CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR
MENSALIDADES ESCOLARES
LICENÇA IRREGULAR — LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA - QUANDO É ILEGAL
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- LUIZ FUX
Resumo do acórdão
- O mérito deste agravo diz respeito à questão da existência ou não de regular notificação do agravado como condição de legitimidade do ato administrativo que condicionou a restituição de veículo automotor apreendido ao prévio pagamento das multas e encargos. - Nesse ponto, consta da decisão agravada (fls.): "(...) a Administração Pública poderá, com base no art. 262, § 2º, do CTB, condicionar a restituição do veículo. Para tanto, deve ser constatada a regularidade da apreensão, bem como a anterior notificação do motorista acerca das multas de trânsito cobradas, sob pena de violação da garantia constitucional do devido processo legal. Isso porque, na linha de exegese do entendimento consolidado na Súmula 127/STJ, é ilegal condicionar a restituição de veículo à prévia satisfação de penalidades administrativas, aplicadas sem notificação do infrator. Porém, se assegura a ampla defesa e o devido processo legal, resta afastada a incidência daquele enunciado. Na espécie, o Tribunal "a quo" (fl.) negou provimento ao apelo cível aplicando a Súmula 127/STJ. Ora, se assim o fez, é porque entendeu que não houve notificação prévia das multas exigidas por ocasião da tentativa do recorrido de reaver o veículo. Com efeito, o acórdão recorrido deve ser mantido porque vai ao encontro do entendimento pacificado nesta Corte Superior, como se observa nos seguintes julgados: 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. LEGALIDADE. ART. 262, § 2º, DA LEI 9.503/97. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o interessado não foi notificado, tendo em vista que a sua legalidade se assenta no pressuposto de regular notificação, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, constitucionalmente assegurados, consoante o entendimento sumulado nesta Corte: Súmula 127 - 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.' 3. Todavia, sendo válida e eficaz a autuação e retenção do veículo, é legítima a exigência do pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do veículo como condição para a sua devolução ao proprietário infrator, consoante disciplina o art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso especial provido.' (REsp n.º 593.458/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, DJU de 22.03.2004, p. 256 - grifou-se). 'ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS. DESCABIMENTO. DECRETO Nº 2521/98, ART. 85. I - Se é ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia (RESP nº 426.084/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ de 02/12/2002, p. 242), com mais razão é também ilegal condicionar a liberação do veículo apreendido ao pagamento desta multa, visto que tal coação viola o princípio do devido processo legal (RESP nº 74.657/SP, Relator Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 07/10/1996, p. 37590). II - Recurso especial improvido.' (REsp n.º 478.525/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 20.10.2003, p.188). 'ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE VEÍCULO. MULTAS. LIBERAÇÃO CONDICION ADA A PRÉVIA SATISFAÇÃO DAS PENALIDADES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. 1. É ilegal a exigência administrativa condicionando a liberação de veículo apreendido ao pagamento de penalidades aplicadas, sem prévia notificação do infrator. 2. Agravo não provido.' (AGA n.º 460.343/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 18.08.2003, p.197)." (grifou-se). - Inicialmente, no que diz respeito à presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, verifica-se que a argumentação articulada encerra questão nova, não tendo sido anteriormente suscitada nas razões de recurso especial, o que torna inviável a sua análise neste momento processual. Isso porque não é possível inovar, em sede de agravo interno, as razões jurídicas oferecidas no apelo extremo, seja por força da preclusão consumativa, seja pela necessária observância do princípio
Ementa
É ilegal condicionar a restituição de veículo à prévia satisfação de penalidades administrativas, aplicadas sem notificação do infrator. (Ementa trecho do acórdão)
