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STJ, REsp 525561/, PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - APLICAÇÃO, j. 04/12/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 525561/. Julgado em 4 dez. 2003.

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Acórdão · 03/12/2003

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

MENSALIDADES ESCOLARES

ATOS COOPERATIVOS — PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - APLICAÇÃO

Recurso
REsp 525561/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido, ao entender pela validade da cobrança da Cofins sobre os atos cooperativos, usou como fundamento, além de artigos da Constituição Federal, dispositivos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Faz-se necessária a transcrição do trecho do voto do então Juiz Hilton Queiroz, relator do acórdão, sobre este específico ponto, conforme se segue: "Insisto, pois em que o argumento das impetrantes de que estão isentas do pagamento da Cofins em face da Lei nº 5.764/71, recepcionada pelo texto constitucional vigente, não tem consistência. Não há na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a política de cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências, qualquer obstáculo à exigência de contribuições sociais das cooperativas, de modo a tornar inaplicável às sociedades cooperativas a legislação relativa à exação discutida" (fl.). - Desse modo, assiste razão à agravante, visto que, conforme demonstrado, a matéria foi enfrentada também no âmbito da legislação infraconstitucional, inclusive com indicação expressa dos artigos de lei ditos violados. - Assim, a Primeira e a Segunda Turma do STJ, conforme demonstrado pela agravante, inclina-se pelo entendimento de que, com fundamento no princípio da hierarquia das leis, lei ordinária não pode revogar determinação de lei complementar, de forma que ilegítima é a revogação instituída pela Medida Provisória 1.858/99 da isenção conferida pela LC nº 70/91 às cooperativas. - Esse entendimento j á foi objeto de reiterados debates, quando da revisão do enunciado da Súmula 276 desta Corte, tendo sido confirmado no julgamento do REsp 525561/RS, da relatoria do Ministro Franciulli Netto, julgado em 04/12/2003, e do REsp 546674/RS, relator Ministro José Delgado, publicado em 13/09/2003, cuja ementa ora se transcreve: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. COOPERATIVAS. COFINS. MP Nº 1.858-9 (ATUAL MP Nº 2.158-35/2001). LC Nº 70/91. LEIS Nº 9.718/98 E 5.764/71. ATOS VINCULADOS À ATIVIDADE BÁSICA DA ASSOCIAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem enveredado no sentido de que a isenção prevista na Lei nº 5.764/71 em c/c o art. 111, RIR/80, art. 129, só alcança os negócios jurídicos diretamente vinculados à finalidade básica da associação cooperativa, não sendo, portanto, atos cooperativos, na essência, as aplicações financeiras em razão das sobras de caixa. A especulação financeira é fenômeno autônomo que não pode ser confundido com atos negociais específicos e com finalidade de fomentar transações comerciais em regime de solidariedade, como são os efetuados pelas cooperativas. 2. A transação financeira bancária, embora praticada por uma 'cooperativa', não se caracteriza como ato cooperativo. Este é, apenas, o concluído com os seus associados. 3. A isenção tributária decorre expressamente de lei, não suportando interpretação extensiva, salvo situações excepcionais. 4. A Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 6º, I, isentou, expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades cooperativas, sem exigir qualquer outra condição senão as decorrentes da natureza jurídica das mencionadas entidades. 5. Em conseqüência da mensagem concessiva de isenção contida no art. 6º, I, da LC nº 70/91, fixa-se o entendimento de que a interpretação do referido comando posto em lei complementar, conseqüentemente, com potencialidade hierárquica em patamar superior à legislação ordinária, revela q ue serão abrangidas pela isenção da COFINS as sociedades cooperativas. Outra condição não foi considerada pela referida LC, no seu art. 6º, I, para o gozo da isenção, especialmente, o tipo de regime tributário adotado para fins de incidência ou não do tributo. 6. Posto tal panorama, não há suporte jurídico para se acolher a tese da Fazenda Nacional de que há, também, ao lado dos requisitos acima elencados, um último, o do tipo de regime tributário adotado pela sociedade. A Lei Complementar não faz tal exigência, pelo que não cabe ao intérprete criá-la. 7. A revogação da isenção pela MP nº 1.858-9 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar. 8. Precedentes desta Corte Superior. 9. Recurso parcialmente provido, para declarar a isenção da COFINS, exclusiva e unicamente, sobre os atos vinculados à atividade básica da recorrente". - Vale também conferir outros recentes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL

Ementa

Com fundamento no princípio da hierarquia das leis, lei ordinária não pode revogar determinação de lei complementar, de forma que ilegítima é a revogação instituída pela Medida Provisória 1.858/99 da isenção conferida pela LC nº 70/91 às cooperativas. - A isenção só abrange os atos tipicamente cooperativos, que são aqueles correspondentes à atividade-fim das cooperativas.