FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Teori Albino Zavascki
Resumo do acórdão
- "A priori", examino os argumentos lançados pela Fazenda Nacional na impugnação aos presentes embargos. - Esta Corte tem-se posicionado que a análise da matéria afeita à revogação da isenção da COFINS das sociedades prestadoras de serviço é de índole infraconstitucional, sem evidências da necessidade de exame de questões de índole constitucional. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. COFINS. ISENÇÃO. SÚMULA 276/STJ. 1. A discussão que prepondera no acórdão é de natureza infraconstitucional, não tendo sido aplicado nenhum dispositivo constitucional para imprimir solução ao litígio. A hipótese dos autos refere-se à isenção tributária conferida por lei complementar (LC 70/91) e, supostamente, revogada por lei ordinária (lei nº 9.430/96). 2. Aplicação ao caso em tela do verbete da Súmula 276 deste Tribunal: "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado". 3. Agravo regimental provido para dar provimento, desde logo, ao recurso especial, isentando a sociedade recorrente do pagamento da COFINS" (AGREsp 572.082/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 09.08.04); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE APRECIADA PELO STF, EM QUE SE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LC N. 70/91. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO À APLICABILIDADE DE SUA FUNDAMENTAÇÃO EM OUTRAS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Deve prevalecer o entendimento, segundo o qual, a análise da aplicação de uma lei federal não é incompatível com o exame de questões constitucionais subjacentes ou adjacentes. A competência somente seria deslocada para a Máxima Corte se a v. decisão recorrida tivesse julgado o feito única e exclusivamente sob o prisma constitucional, o que se não deu, no caso ora em exame. É cediço que, em qualquer decisão judicial, o que faz coisa julgada não é a fundamentação, mas sim o dispositivo. O mesmo ocorre com a Ação Direta de Constitucionalidade, cujo efeito vinculante e eficácia erga omnes alcançam apenas a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pela Corte Máxima. "In casu", se o que se está a discutir é a isenção concedida pelo artigo 6º da Lei Complementar n. 70/91 às sociedades civis, e não a matéria objeto da ADC (os artigos 1º, 2º, 10 e 13 da LC 70/91), não se pode admitir sua interferência na presente demanda. Na verdade, pretende a embargante a reapreciação do agravo regimental, o que é inviável no presente momento processual. Embargos de declaração rejeitados" (EDAGA 375.021/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 20.09.04); "TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO. LC N.º 70/91. LEI N.º 9.430/96. REVOGAÇÃO. SÚMULA 276/STJ. 1. Lei Ordinária não pode revogar determinação de Lei Complementar, revelando-se ilegítima a revogação instituída pela Lei n.º 9.430/96 da isenção conferida pela LC n.º 70/91 às sociedades prestadoras de serviços, por colidir com o Princípio da Hierarquia das Leis. (Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ). Sob esse enfoque foi editada a Súmula 276 deste Tribunal, que assim dispõe: "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado." 2. Ressalva do entendimento do Relator, em observância ao novel posicionamento do STF, intérprete maior do texto constitucional, que no julgamento da ADC n.º 01/DF, assentou que a LC n.º 70/91 possui status de lei ordinária, posto não se enquadrar na previsão do art. 154, I, da Constituição Federal. Em conseqüência e consoante o princípio da lex posterius derrogat priori, consagrado no art. 2º, § 1º, da LICC, não padece de ilegalidade o disposto no art. 56, da Lei n.º 9.430/96, pelo que, em razão de a lei isencional e a revogadora possuírem o mesmo status de lei ordinária, legítima seria a revogação da isenção anteriormente concedida, pelo que estão obrigados ao pagamento da COFINS as sociedades civis prestadoras de serviços. Destarte, a aplicação de norma supralegal, in casu, a Lei de Introdução ao Código Civil, torna desnecessária a análise de matéria de índole constitucional. 3. Recurso Especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A)" (REsp 624.007/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 13.09.
Ementa
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado.
Nota da redação
lex
