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STF, recurso especial -, APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL - QUANDO SE LEGITIMA, Rel. BARROS MONTEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso especial -. Relator: BARROS MONTEIRO.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

MULTA — APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STF
Relator
BARROS MONTEIRO

Resumo do acórdão

- Não merece reforma a decisão que negou seguimento ao recurso especial. - O presente agravo impugna ponto específico, qual seja: a multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC, que dispõe expressamente: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17-12-1998) (...) § 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17-12-1998)" - Nesse aspecto, consta da decisão agravada (fls.): "O presente recurso não merece ser conhecido, posto que a recorrente foi condenada ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelo Tribunal a quo, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao recolhimento da referida quantia. Compulsando-se os autos, observa-se que o recolhimento da multa devida não foi efetuado, portanto o recurso não preencheu um dos pressupostos processuais objetivos necessários a sua admissibilidade." - Faz-se necessário desta car, inicialmente, que não se trata de hipótese em que o agravo interno foi interposto, perante o Tribunal a quo, no escopo de prequestionar a matéria e, desse modo, assegurar o acesso às instâncias superiores. Isso porque a agravante, de fato, abusou do seu direito de recorrer, conforme bem destacado pelo Relator (fls.), apoiado em precedente do Supremo Tribunal Federal (AI nº 246.887-2/DF): "A decisão recorrida se acha devidamente fundamentada, como o exige a Constituição em vigor (art. 93, X); encontrando-se em harmonia com a orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta corte e do Superior Tribunal de Justiça, além de terem sido decididas as teses desenvolvidas pela agravante. Daí advém, então, a invencível conclusão de que inexiste razão lógica ou jurídica que justifique o presente recurso. Flagrante, pois, a despreocupação da agravante em verificar nos autos se no conteúdo da decisão hostilizada poderia possibilitar a interposição, válida, de recurso com pedido de motivação mínima, lídima à sua apreciação. Diversamente, o recurso ora apresentado, na forma de petição padronizada, revela iniludível intenção procrastinatória do feito, a dificultar a entrega da prestação jurisdicional, ao tentar a agravante lançar mão de remédio processual inócuo à espécie, impedindo, destarte, o aceleramento das questões "sub judice", com tese rigorosamente vencida, eis que encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, afigurando-se, portanto, manifestamente infundado o inconformismo da agravante, o que caracteriza a hipótese de aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 9.756, de 17.12.98." (grifou-se). - Se a agravante, despreocupada com o conteúdo da decisão atacada e, fazendo uso de petição-modelo, não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão singular do Relator - que, apoiado no art. 557, caput, do CPC, julgou recurso de apelação cível (f ls.) -, certo que fica descaracterizada a pretensão de prequestionar o tema, revelando-se, isto sim, manifestamente abusivo o direito de recorrer. Sobre o assunto, confira-se: "RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC, ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. A possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercíc

Ementa

O art. 24-A da Lei nº 9.028/95 exime as pessoas jurídicas de direito público, bem como o FGTS e o seu representante legal em juízo (CEF), tão-somente do pagamento das custas e despesas processuais, do depósito prévio e da multa em ação rescisória. - Destarte, essa isenção não se aplica ao pagamento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC, que tem por finalidade penalizar a parte que faz uso do sistema recursal com nítido propósito de protelar a solução do litígio.