FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SE SOBRE ELE INCIDE O PERCENTUAL DA PENSÃO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o FGTS não se insere no conceito de salário, constituindo "uma indenização, uma poupança forçada, um pecúlio, uma reserva previdenciária, de que pode lançar mão o trabalhador nas situações previstas em lei" (REsp n.º 99.795-SP, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). - Nessa mesma linha, a orientação traçada pela eg. Terceira Turma desta Corte: "ALIMENTOS. FGTS. NATUREZA NÃO SALARIAL. ACORDO QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA. I - Já decidiu esta Corte que o FGTS não se insere no conceito de salário, tratando-se de verba indenizatória. II - Não constando do acordo firmado entre as partes a possibilidade de incidência de pensão alimentícia sobre os depósitos do FGTS, não se justifica o seu bloqueio e, menos ainda, o levantamento por parte do alimentando, no momento da aposentadoria do alimentante, tanto mais quando não há registro nos autos de que tenha havido interrupção no pagamento da pensão mensal. Recurso especial provido." (REsp n.º 214.941-CE, Relator Ministro Castro Filho). - Tanto quanto neste último precedente mencionado, as partes não estabeleceram a possibilidade de o FGTS constituir a base de cálculo da pensão alimentícia. - Sobre a natureza do referido Fundo, confiram-se também os REsp's nºs. 156.182-MG, por mim relatado, e 197.333-PE, Relator Ministro Nilson Naves. - ..................................................... - Isto posto, não conheço do recurso. Ac. de 16-03-2004 DJ de 24-05-2004, pág. 277 (Reg. nº 1999/0061889-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6451 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
Ementa
Constituindo o FGTS verba indenizatória, não se inclui ele na base de cálculo da pensão alimentícia.
