FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCLUSÃO DE CANDIDATOS NA ORDEM DE NOMEAÇÕES — SUSPENSÃO NEGADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., a suspensão de segurança, como medida extrema, só tem espaço quando demonstrada, de forma patente, grave afronta ao menos a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas (art. 4º da Lei nº 4.348/64). - No caso em tela, verifiquei estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida, uma vez que já houve, por parte do Estado, um dispêndio de recursos para a realização de curso de formação destinado aos novos servidores, incluindo os impetrantes, o que, por si só, afastou o risco de lesão ao erário estadual. Ademais, em contrapartida à despesa com o novo servidor, há a efetiva prestação do serviço. - Tampouco restou demonstrada lesão à ordem pública, porquanto, com exceção da primeira fase do concurso, referente à prova objetiva, os impetrantes foram aprovados nas demais fases, a ponto de participarem do curso de formação da Polícia Civil e fazerem jus à nomeação e posse. Portanto o receio do agravante não encontrou respaldo. - Cabe ressaltar, ainda, que a decisão impugnada na suspensão não determinou que fosse os impetrantes imediatamente nomeados, mas tão-somente que fosse respeitada, nas nomeações, a ordem final de classificação do concurso, ficando facultada ao Estado a possibilidade de chamar tantos candidatos quantos forem necessários à conveniência e oportunidade da administração. - Na hipótese, a lesão à segurança pública não se configurou, pois a administração estadual não se viu impedida de exercer suas funções institucionais. A nomeação e posse de eventuais candidatos "sub judice" não têm o condão de onerá-la; pelo contrário, têm como objetivo precípuo restabelecer a segurança públic a com a presença de membros da polícia nas ruas. - Isto posto, nego provimento ao agravo. Ac. de 04-02-2004 DJ de 29-03-2004, pág. 162 (Reg. nº 2003/0184493-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6452 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681
Ementa
A inclusão, na ordem das nomeações, de quatorze servidores que concluíram o curso de formação de investigador de polícia civil por força de ordens judiciais não transitadas em julgado não tem o condão de lesionar a ordem e a economia públicas.
