FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
AUXÍLIO-CRECHE — NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
- Recurso
- REsp 365.984/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O ponto fulcral da controvérsia dos autos está na natureza da verba percebida pelos empregados a título de auxílio-creche. O recorrente sustenta que tal verba possui natureza remuneratória, enquanto o acórdão recorrido concluiu pela natureza indenizatória de tal rubrica. - Contudo, não prospera a pretensão recursal. Nos termos do art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o auxílio-creche é direito do empregado e dever do empregador pelo que funciona como indenização e, atualmente, não integra o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, expresso em excluir daquele o "reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas". Nesse sentido são os precedentes: "PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO NOTURNO - NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O reembolso de despesas com creche, chamado de AUXÍLIO CRECHE, não é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal. 2. É um direito do empregado e um dever do patrão a manutenção de creche ou a terceirização do serviço (art. 389, § 1º, da CLT). 3. O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e autorizado pela Delegacia do Trabalho (Portaria do Ministério do Trabalho 3.296, de 3/9/86). 4. Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. 5. O eventual trabalho noturno não justifi ca a chamada ajuda de custo, parcela que tecnicamente é uma gratificação. 6. Recurso parcialmente provido" (REsp 365.984/PR, Min. Eliana Calmon, DJU de 07/10/2002); "EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO CRECHE/BABÁ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Consoante reconhecido pelo próprio Ministro da Previdência Social (Parecer CJ/n. 57/96), o reembolso-creche previsto na Portaria MTb. 3.296/86 não integra o salário de contribuição, sendo inequívoca a natureza indenizatória da verba. 2. Verba honorária. O recorrente não tem legítimo interesse de impugnar a parte da decisão que lhe foi favorável. 3. Recurso especial improvido" (REsp 228.815/RS, Min. Peçanha Martins, DJU de 11/9/2000). - Ressalte-se que antes mesmo da Lei nº 9.528/97 excluir expressamente o auxílio-creche da base de cálculo da contribuição previdenciária, tal verba já não era alcançada pela hipótese de incidência desta exação. Isto porque não se submetem à incidência da contribuição previdenciária as verbas de caráter indenizatório, pois a reparação por ato ilícito ou o ressarcimento de um prejuízo não configuram o fato gerador desse tributo. - A questão acha-se atualmente pacificada. A Primeira Seção deste Tribunal já se pronunciou em várias em oportunidades, acolhendo a orientação preconizada pelo aresto vergastado. - Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O voto-condutor do acórdão embargado não restou omisso ou contraditório, eis que decidiu a questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados p elas partes. 2. O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento. 3. Não subsiste caráter remuneratório em razão da inexistência da habitualidade, já que o benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária dos seis anos. 4. Ante à sua natureza indenizatória, o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 5. Embargos de Divergência acolhidos" (ERESP 440.916/SC, por mim relatado, DJU de 25.02.04); "PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O reembolso de despesas com creche, chamado de AUXÍLIO-CRECHE, não é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal. 2. É um direito do empregado e um dever do patrão a manutenção de creche ou a terceirização do serviço (art. 389, § 1º, da CLT). 3. O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e
Ementa
O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento. - Ante à sua natureza indenizatória, o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
