CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
ESTADO — EDIÇÃO DE NORMA RETROATIVA EM BENEFÍCIO DO PARTICULAR - LEGALIDADE
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Escapa, ao âmbito do recurso extraordinário, o debate sobre a interpretação das normas infraconstitucionais (inscritas em decretos ou decretos-leis), que se pretende reinstaurar, sob color de alegada ofensa ao disposto no inc. II do art. 5º da CF. - Resta, assim, o exame da questão relativa à aplicação retroativa das regras de reajustamento de preço, combatida pelo recorrente, sob a égide do item XXXVI do mesmo art. 5º da Lei Fundamental. - Mais, ainda aí, sem razão o recorrente. - Os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito são erigidos, pela Constituição, em garantia do indivíduo, perante o Estado, e não em sentido inverso. - Destarte, nada impede que este último (o Estado) edite norma expressamente voltada para o passado (como ora sucede com o art. 11 do Dec. 10.348 do Distrito Federal), em benefício do particular, seja tal prescrição inserta em lei, ou como no caso dos autos, em simples decreto, ao qual estão sujeitas, todavia, as autoridades subordinadas do Poder Executivo (as mesmas que ora procuraram resistir à sua aplicação). - Já tem o Supremo Tribunal censurado, com fundamento no art. 5º, XXXVI, da CF (ou seu equivalente nas Cartas revogadas), a aplicação retroativa, em benefício de servidores ou pensionistas, de leis editadas para o futuro. Mas não a expedição de regras que tenham como finalidade remontar ao pretérito, sem ferir direitos de seu destinatário. - Não conheço, portanto, do recurso extraordinário. Julgado em 10-12-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 195 EM
Ementa
Não é defeso ao Estado editar norma retroativa, seja esta lei ou decreto, com a finalidade de alterar as regras de reajustamento de preços de contratos administrativos em benefício de particular, não constituindo causa de impedimento de tal medida o princípio do direito adquirido insculpido no inc. XXXVI do art. 5º da CF.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
