FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
AUXÍLIO-CRECHE — NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
- Recurso
- REsp 216.833/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Garcia Vieira
Resumo do acórdão
- O tema enseja controvérsia na jurisprudência desta Corte. - A Primeira Turma, em reiterados julgamentos, tem entendido que o auxílio-creche tem natureza salarial, sendo pago sob a forma de utilidade. Como tal, integra o salário-de-contribuição: "EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ. 1. O auxílio-creche tem caráter de remuneração e não de indenização e integra o salário-de-contribuição. 2. Recurso provido." (REsp 216.833/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, unânime, DJ 11/10/99) "PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-CRECHE. LEI 8.212/91, ART. 28, I, E § 9º, "F". 1. Possui o auxílio-creche natureza remuneratório e não indenizatória, integrando o salário de contribuição. 2. O vale-transporte também integrará o salário de contribuição, quando o empregador não efetuar o desconto de 6% sobre o salário base do empregado, parcela referente à participação deste no custeio das despesas com seu deslocamento para o trabalho. 3. Precedentes da Primeira Turma. 4. Recurso provido." (REsp 194.231/RS, Rel.Min.Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, unânime, DJ 25/02/2002, pág. 211) "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DO DESCONTO LEGAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual os auxílio-creche e o auxílio-babá, como sucedâneos do dever do empregador de manter creche, têm caráter indenizatório e não salarial, para fins de contribuição previdenciária. 2. O auxílio-creche e o auxílio-babá, quando descontados do empregado no percentual estabelecido em lei, não integram o salário-de-contribuição para fins de pagamento da previdência social. 3. S ituação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal desconto, pelo que passa a ser devida a contribuição para a previdência social, porque tal valor passou a integrar a remuneração do trabalhador. No caso, têm os referidos benefícios natureza utilitária em prol do empregado. São ganhos habituais sob forma de utilidades, pelo que os valores pagos a tal título integram o salário-de-contribuição. 4. Precedentes da Primeira Turma desta Corte Superior. 5. Recurso provido." (REsp 387.492/BA, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, unânime, DJ 18/03/2002, pág. 191) - Diferentemente, a Segunda Turma, em um único precedente, relatado pelo Ministro Peçanha Martins, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, tendo ela natureza indenizatória. - Neste julgamento, acompanhei o relator, como também o fizeram os Ministros Paulo Gallotti e Franciulli Netto, ficando a ementa com a redação seguinte: "EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO CRECHE/BABÁ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Consoante reconhecido pelo próprio Ministro da Previdência Social (Parecer CJ/n. 57/96), o reembolso-creche previsto na Portaria MTb. 3.296/86 não integra o salário de contribuição, sendo inequívoca a natureza indenizatória da verba. 2. Verba honorária. O recorrente não tem legítimo interesse de impugnar a parte da decisão que lhe foi favorável. 3. Recurso especial improvido." (REsp 228.815/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, unânime, DJ 11/9/2000) - Examinando a controvérsia, verifico que o auxílio de que se cuida está estipulado na CLT, que exige do empregador, cujo estabelecimento de trabalho tenha no mínimo 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos, local apropriado onde possam ser deixados os seus filhos no período de amamentação (art. 389, § 1º, da CLT). - Permite o mesmo diplom a que o empregador, para cumprir a exigência, mantenha convênio com empresas que terceirizem o serviço (§ 2º do mesmo art. 389 da CLT). - Este direito da mulher empregada, garantido por lei, foi objeto de disciplina administrativa no âmbito do Ministério do Trabalho, vindo a Portaria 3.296, de 3/9/86, a autorizar as empresas e os empregadores a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência contida no art. 389 da CLT. - Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas da creche, quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da contribuição previdenciária, como sói acontecer com o auxílio-alimentação, ou seja, em se tratando de uma obrigação patronal, prevista em convenção coletiva e devidamente comunicada a Delegacia Regional do Trabalho, não pode ser tratado como salário, mas sim como indenização de um direito.
Ementa
Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
