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REsp ., AÇÃO VISANDO A CONSTRUÇÃO DE USINA PARA TRATAMENTO E RECICLAGEM DE LIXO - AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp ..

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

MEIO AMBIENTE — AÇÃO VISANDO A CONSTRUÇÃO DE USINA PARA TRATAMENTO E RECICLAGEM DE LIXO - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
REsp .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Município de Recreio alega que a obrigação estabelecida na sentença configura ofensa ao princípio da Separação de Poderes, sustentando que a sentença contraria o art. 2º, da Constituição da República, o art. 6º, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o art. 3º, da Lei nº 7.347/85, ao impor obrigação de fazer à Administração Pública. - Não comungo desse entendimento. Ao contrário do que afirma o Município-réu, tal determinação judicial "sub examine" não tem o condão exorbitar a parcela de poder conferida ao Judiciário, interferindo nas atribuições constitucionais conferidas ao Poder Executivo. - O tema do controle dos atos administrativos através da ação civil pública não apresenta maiores dificuldades, pois se insere no mesmo contexto dos instrumentos tradicionais do Direito Administrativo (como a ação popular e o mandado de segurança). Provavelmente por isso, as ações civis públicas voltadas para impedir a Administração Pública de praticar um ato lesivo a interesse difuso ou coletivo não tenham suscitado maiores controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. No entanto, no que tange ao controle judicial das omissões administrativas, isto é, ação que tenha por objeto exigir do ente federado a implementação de uma prestação positiva (p. ex, pedido de cominação de obrigação de fazer consistente na construção de obra), a questão ainda não está sedimentada. Não obstante, tem-se que a corrente favorável ao controle das omissões administrativas deve prevalecer. - A Constituição da República de 1988 impôs ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente, como forma de prevenção ao dano, bem como de reparar os danos já causados. "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". (...) § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". - Neste mesmo jaez, visando assegurar a efetividade desses direitos transindividuais, como o direito ao meio ambiente, ampliou o objeto a ação civil pública para alcançar quaisquer "interesses difusos ou coletivos", conforme previsão constitucional contida no art. 129, III,d a Carta Magna. - Por fim, mister ressaltar que a Carta Política de 88 também concebeu o princípio do "acesso à justiça", estabelecendo em seu artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". - Dessa forma, é inegável que a Constituição da República reconhece o Poder Judiciário como uma instância legítima para dar resposta às exigências sociais de efetivação dos interesses difusos e coletivos assegurados por ela própria e pela legislação infraconstitucional, de cuja defesa o Ministério Público foi incumbido. Tanto é que assegura ao Poder Judiciário os meios para afastar as ameaças e reparar as lesões a quaisquer direitos. Afinal, seria inócuo assegurar que o Judiciário possa "apreciar" as lesões ou ameaças a direito, se a autoridade jurisdicional nada pudesse fazer a respeito. O Judiciário haverá de ter meios para obter resultados práticos na implementação da "ordem jurídica justa", sob pena de esvaziar a garantia constitucional, o que reduziria o Poder Judiciário a um papel insignificante, e inviabilizaria a promoção da "defesa da ordem jurídica", para a qual o Ministério Pú blico é constitucionalmente vocacionado (art. 127, caput, da Constituição). Ainda que a condenação em obrigação de fazer contra o Município deva ser executada na forma das disposições do art. 461 e 633 do CPC, a condenação de que resultar obrigação de disponibilização de valores respectivos à execução deverá ser procedida pela via constitucional e legalmente adequada, com o reforço, se for o caso, da responsabilização pessoal dos agentes públicos, inclusive na forma do Dec. Lei 201/67. - "In casu", restando evidenciado que o lançamento e depósito irregular de lixo atentam contra o meio ambiente, lesando interesses da coletividade, tem-se que a ação civil pública é o meio adequado a remover a causa dos danos e da degradação da qualidade ambiental. Neste diapasão, o Ministério Público, atuando na qualidade de representante da sociedade, como verdadeiro substituto processual, promoveu, através do acesso à jurisd

Ementa

Evidenciado que o lançamento e depósito irregular de lixo atentam contra o meio ambiente, lesando interesses da coletividade, tem-se que a ação civil pública é o meio adequado a remover a causa dos danos e da degradação da qualidade ambiental. (Ementa trecho do acórdão)