FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO POR PEDIDO ADMINISTRATIVO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STF
- Relator
- PAULO MEDINA
Resumo do acórdão
- Como visto do relatório lançado aos autos pelo Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Relator, trata-se de mandado de segurança impetrado por T.C.C.F.C. e H.F.M. contra atos do MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL que, por meio das Portarias 2.936 e 2.937, ambas de 13 de agosto de 2001, demitiu-as do cargo de agente administrativo. Insurgem-se, também, contra o não-provimento do recurso de reconsideração. - As impetrantes, que ocuparam funções de chefia no Posto do INSS em Goiânia/GO, muito embora tenham sido absolvidas pela comissão processante, foram demitidas pela autoridade impetrada porque constatadas, no curso do processo administrativo disciplinar, irregularidades em várias homologações de pedidos de justificações administrativas. - T.C.C.F.C., que ocupava a função de Chefe Titular do Posto do INSS, Agência Goiânia-Centro, foi demitida porque provada a homologação, sem início de prova material, conforme exige a Lei 8.213/91, de 89 (oitenta e nove) pedidos de justificação administrativa, certidões de tempo de serviço ou averbações de tempo de serviço (fls.). - H.F.M., que exercia a função de Chefe Substituta no posto acima referido, conforme apurado pela comissão processante, homologou irregularmente 19 (dezenove) pedidos de justificação administrativa, certidões de tempo de serviço ou averbações de tempo de serviço, porquanto também desprovidos de início de prova material (fls.). - A autoridade impetrada, ao aprovar o parecer da Advocacia-Geral da União, concluiu que houve desídia, negligência habitual, descuido e falta de atenção por parte das impetrantes que, no exercício de funções de chefia, detinham poder hierárquico sobre os demais servidores do Posto do INSS. Por conseguinte, demitiu-as com fundamento nos arts. 117, inc. XV, 132, inc. IV, X e XIII, da Lei 8.112/90 (fls.). - Sustentam os impetrantes violação aos princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alegam, em síntese, que foram demitidas com imputação divergente da tipificação contida no termo de indiciação lavrado. Argumentam ser lacônico o despacho da autoridade impetrada, que aprovou o parecer jurídico sem "declinar os motivos de seu convencimento pessoal" (fl.). Defendem que o parecer jurídico "não é parte integrante de Processo Administrativo Disciplinar" (fl.). - Segue afirmando ser inaplicável, no caso, o disposto no art. 168 da Lei 8.112/90, que permite o agravamento, pela autoridade competente, da penalidade administrativa proposta pela comissão processante, porquanto se encontra fundamentada em acusação diversa daquela constante do termo de indiciação "sobre a qual não teve oportunidade de se pronunciar no feito" (fl.). - A autoridade coatora, por sua vez, argúi preliminar de decadência. Alega que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, de que trata o art. 18 da Lei 1.533/51, conta-se da publicação do ato de demissão, em 13/8/2001, e não do julgamento do pedido de reconsideração, ocorrido em 16/1/2002. Assim, impetrado o presente mandamus em 20/2/2002, alega que ocorreu o fenômeno da decadência. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que o processo disciplinar observou as normas legais e constitucionais. - Votou o Relator, após rejeitar a preliminar de decadência, pela denegação da ordem. - Em que pese ao entendimento exposto pelo Relator, considero que a preliminar de decadência, abordada pela autoridade impetrada em suas informações, merece ser acolhida. - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado, com fundamento na Súmula 430 do Sup remo Tribunal Federal, que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança não é suspenso ou interrompido com a interposição de pedido de reconsideração. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECADÊNCIA. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo decadencial do mandado de segurança. Segurança denegada." (MS 8.389/DF, Rel. Min. PAULO MEDINA, Terceira Seção, DJ de 3/5/2004, p. 92.) "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A publicação da Portaria n.º 116 (DOU de 01/07/2002), que aplicou a pena de demissão ao ora Impetrante, é o termo inicial para a contagem do prazo decadencial. Transcorridos mais de onze meses entre a ciência do fato e a impetração do mandamus, deve ser acolhida a preliminar de decadência. 2. O pedido de reconsideração na via administrativa, consoante o disposto na Súm
Ementa
O Superior Tribunal de Justiça tem assentado, com fundamento na Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança não é suspenso ou interrompido com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa.
