PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DEFESA DE SUA MEAÇÃO — AVALISTA NÃO SÓCIO DA EMPRESA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO
- Recurso
- REsp 148.719
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Cuida-se de recurso em que se discute de quem é o ônus de provar se dívida avalizada por cônjuge de terceiro embargante, reverteu ou não em benefício da família. - O acórdão recorrido afirma que, no caso, o ônus é do Banco credor. - O recorrente, de seu lado, sustenta ser dever da embargante, comprovar que tal dívida não lhe beneficiou. - A primeira vista, a matéria dos autos parece ser daquelas já pacificada nesta Corte, que consolidou entendimento no sentido de que: "COMERCIAL. AVAL PRESTADO PELO SÓCIO. Se o aval foi prestado pelo marido em garantia de dívida da sociedade de que faz parte, cabe à mulher que opõe embargos de terceiro o ônus da prova de que disso não resultou benefício para a família. Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 148.719, SP, de que fui relator, D.J.U. 30.04.2001); e "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SÓCIO. MEAÇÃO DA ESPOSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA PENHORA INDEFERIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CPC, ART. 333, I E II. I. Assentado pela jurisprudência do STJ que cabe à esposa meeira, em embargos, o ônus da prova de que não se beneficiou do empréstimo obtido pela empresa da qual seu cônjuge é sócio e avalista do título, contraria o Art. 333, I e II, da lei adjetiva civil, a decisão do Tribunal estadual que, invertendo tal encargo, indefere, de logo, o pedido do credor de extensão da constrição à totalidade do imóvel. II. Recurso especial conhecido e provido, facultado à cônjuge virago, após, a defesa do seu direito em embargos de terceiro" (REsp nº 333.074, SP, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, D.J.U. 19.08.2002). - No entanto, na espécie, cuida-se de dívida efetuada por coo perativa, e o avalista, seu Diretor Presidente. - Sem adentrar no âmbito da prova, já examinada no Tribunal de origem, o acórdão recorrido entendeu que não ficou configurado ter a família se beneficiado do aval concedido pelo esposo à dívida contraída pela Cooperativa. - Em assim ocorrendo, a nossa jurisprudência tem decidido em sentido contrário ao sustentado pelo recorrente. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. PENHORA. MEAÇÃO. AVAL DO CÔNJUGE DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA DE REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO CREDOR. I. A meação da mulher casada não responde por aval de seu cônjuge, por ausência de presunção de que a entidade familiar dele se houvesse beneficiado, já que constitui ato gratuito dado em favor de terceiro. II. Recurso especial não conhecido" (REsp 304562-SP/ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 25/06/2001); "EMBARGOS DE TERCEIRO. AVAL. MEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. Está assentado na jurisprudência da Corte que a mulher do avalista deve provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, sendo o marido sócio da empresa beneficiada, não quando tal circunstância está ausente, porque se presume o prejuízo, caso dos autos, considerando que o acórdão recorrido não a identificou. 2. Recurso especial não conhecido" (REsp 525527-RS/CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO); e "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. MEAÇÃO. Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a meação da mulher responde pelas dividas do marido, salvo se ela provar não terem sido assumidas em beneficio da família. Tratando-se, porem, de divida originária de aval, que, em regra, e dado de favor, presume-se o prejuízo da mulher. Não demonstrado na espécie vertente que o marido era sócio da empresa avalizada, caso em que não prevalece a presunção. Dissidio de interpretação não caracterizado. Recurso não conhecido" (REsp 47693-RS/COSTA LEITE, DJ de 13/03/1995). - Verifica-se, pois, que nas situações em que o avalista não é sócio da empresa, o STJ entende que a presunção é de prejuízo do cônjuge e, portanto, inverte-se para o credor, o ônus de provar que a família teria se beneficiado do empréstimo. - Não conheço do recurso. Ac. de 03-06-2004 DJ de 21-06-2004, pág. 215 (Reg. nº 2002/0069549-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6462 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681 EMENTA: - Nas situações em que o avalista não é sócio da empresa, o STJ entende que a presunção é de prejuízo do cônjuge e, portanto, inverte-se para o credor, o ônus de provar que a família teria se beneficiado do empréstimo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cuida-se de recurso em que se discute de quem é o ônus de provar se dívida avalizada por cônjuge de terceiro embargante, reverteu ou não em benefício da família. - O acórdão recorrido afirma que, no caso, o ônus é do Banco credor. - O reco
Ementa
Nas situações em que o avalista não é sócio da empresa, o STJ entende que a presunção é de prejuízo do cônjuge e, portanto, inverte-se para o credor, o ônus de provar que a família teria se beneficiado do empréstimo.
