EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, recurso especial 107.273/, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial 107.273/. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO RECONHECIDO

Recurso
recurso especial 107.273/
Tribunal
STJ
Relator
RUY ROSADO DE AGUIAR

Resumo do acórdão

- Ao decidir a apelação interposta por T.P.A. e sua mulher contra a sentença rejeitando a pretensão exordial, pela 17ª Câmara Cível, por maioria, foi deferida a extinção do condomínio, com reserva do direito real vitalício de habitação do art. 1.611, § 2º do Código Civil, "isto é, limitada dita alienação à nua propriedade". - Nos infringentes foi sustentado pela recorrente o fato de a norma do § 2º do art. 1.611, em referência, garantir ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer no imóvel destinado à moradia da família (direito real de habitação). O acórdão, no entanto, reconhecendo a existência do direito real de habitação, coloca-o ao lado do direito à extinção do condomínio, com manutenção do usufruto. - Sob este ângulo, dada a reserva pelo acórdão do direito real vitalício de habitação, limitado, como não poderia deixar de ser, a venda à nua propriedade (50%), recebida em partilha, tênue se apresenta a ofensa à norma legal em apreço que, em princípio, não proíbe taxativamente o ato de disposição, com as ressalvas já declinadas, mas que, de qualquer forma, ainda que indiretamente pode deixar ao desabrigo o cônjuge, neste caso, contra a vontade da lei. - O entendimento pretoriano também, dispõe deste modo, no tocante à exegese do dispositivo, vedada a extinção do condomínio nestas hipóteses, como se verifica do recurso especial 107.273/PR - relatado pelo Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, assim ementado: "Viúvo. Direito de habitação. Imóvel residencial. Condomínio. Alienação de bem comum indivisível. O viúvo, casado sob o regime de comunhão universal de bens, tem o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família. Improcedência da ação de extinção de condomínio e alienação judicial de coisa comum. Art. 1.611, par. 2º do CCivil. Recurso conhecido e provido." (Resp nº 107.273/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 17.03.1997) - Assim sendo, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a sentença. Ac. de 14-10-2003 DJ de 17-11-2003, pág. 329 (Reg. nº 1999/0092737-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6463 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2005. Ano LVII. Nº 681

Ementa

Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no § 2º, do art. 1.611, do Código Civil de 1916. - Neste contexto, recusa o entendimento pretoriano, a extinção do condomínio pela alienação do imóvel a requerimento do filho, também herdeiro.