HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
SUSCITAR QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DA AÇÃO RESCINDENDA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 7.382
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Primeiramente, afasto a preliminar suscitada pela Subprocuradoria Geral da República no sentido de não se admitir recurso especial de decisão proferida em reclamação trabalhista oriunda do antigo Tribunal Federal de Recursos. - Firmou-se nesta Corte o entendimento de que é cabível o recurso especial na espécie. Nesta diretriz, o REsp nº 7.382 relatado pelo Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma. - Como assinalado na exposição, os recorrentes indicam como violados o art. 5º do Decreto nº 58.859/66 e o art. 468 da CLT. - Da petição de recurso colho o seguinte: "... a sentença rescindenda é inócua, ineficaz, pois decidiu sobre matéria extra-autos, abandonando, deliberadamente, o cerne da questão ....................................................................................................... Os recorrentes haviam juntado aos autos xerocópias do contrato padrão que assinaram com a Caixa Econômica Federal e do contrato-aditivo que incorporou ao anterior a primeira conquista na Justiça. Tais peças, que fulminaram, e que fulminam, a tese da sentença rescindenda, não mereceram a mais leve menção, ou pior, não foram sequer contestadas" (fl. ...). - E mais: "... está perfeitamente comprovado que a sentença rescindenda, não obedecendo ao disposto no art. 5º do Decreto nº 58.859, de 15 de julho de 1966, cuja aplicação já era recomendada em pacífica jurisprudência e, por outro lado, não atentando para o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, violou literal disposição de lei ..." (fl. ...). - Em verdade, expressam os recorrentes sua insatisfação com a sentença, aquela que buscam rescindir, e não indicam que dispositivos de lei federal teriam sido maltratados pelo acórdão recorrido. Pretendem, verdadeiramente, um rejulgamento da rescisó ria. - Esta Corte, precisamente esta Turma, julgou, em outubro de 1993, o REsp nº 9.241-0-SP, de que fui relator. Não conheceu do recurso, unanimemente. - O caso presente, pelas suas circunstâncias, reclama a reprodução de trechos do voto que então proferi e que mereceu a adesão dos eminentes integrantes desta Turma. - Eis o que disse eu então, e que se afeiçoa à hipótese vertente: "Como visto, trata-se de recurso especial contra decisão adotada em ação rescisória de sentença, tendo o acórdão recorrido indeferido a rescisória. O tema recebeu a atenção do inolvidável PONTES DE MIRANDA. Com efeito, o Mestre PONTES, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, sob o tópico Recurso Extraordinário e Ação Rescisória - registrou: 'Problema assaz delicado é o de saber se de decisões proferidas na ação rescisória cabe recurso extraordinário, se não se trata do "decisum" sobre a rescisão.' (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VI, p. 442, Forense, 1974). Sem deixar de lançar a sua crítica a acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, de 1947, PONTES DE MIRANDA lhe transcreve trecho que aqui reproduzo: 'Sendo, assim, a ação rescisória com conteúdo próprio, o recurso extraordinário sobre ela somente pode versar matéria referente à rescisória, e não se voltando à relação de direito cuja solução provocou a rescisória - como no caso, inverossível mas possível, de entender que, apesar de se tratar de juiz subornado ou suspeito; enfim, quando se censura a lei sobre ação rescisória, aí caberia recurso extraordinário desta. Do contrário, a parte poderia de sentença vulneradora da lei manifestar recurso extraordinário e ação rescisória; teria dois ensejos de apreciar a matéria da ofensa da lei na ação rescisória própria e, depois no recurso extraordinário, em outra instância, onde se voltaram a discutir os próprios temas do primitivo julgamento.' (Ibidem, p. 443). O recurso especial ex traordinário é, na expressão do Ministro Athos Carneiro. Tal qual a hipótese aventada na referida decisão da Corte Suprema é o caso dos autos. ..........................(omissis)....................................... Da observação do Mestre PONTES DE MIRANDA, e daquele precedente do Supremo Tribunal Federal, extrai-se a conclusão de que o recurso especial na ação rescisória há de combater o que na ação rescisória ocorreu, e não o que se verificara na decisão rescindenda. E PONTES DE MIRANDA, com aquela precisão que caracterizava as suas observações, assinalou: 'Se a decisão, na ação rescisória, é no sentido de não rescindir o julgado, há o recurso da sentença desfavorável, porém não o recurso extraordinário, porque se encontra a coisa julgada formal que a decisão não rompeu. Salvo se distinta a ques
Ementa
O recurso especial há de enfrentar o que na ação rescisória tenha ocorrido; não, na decisão rescindenda.
