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Ap .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap ..

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

FOR 613

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ora, a postulação da autora tem supedâneo em cláusula contratual que, expressamente, estabelece o reajuste do débito contratado, aplicando-lhe o índice oficial pertinente e previsto na convenção concretizada entre as partes em litígio. - A propósito, acentua o insigne CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Nos contratos administrativos com cláusula de reajuste este se reporta a índices oficiais que deverão reproduzir a real modificação deles. À administração não é dado manipulá-los, ou por qualquer modo viciá-los em detrimento do contratante. Até porque se atuar deste modo estará se desencontrando com sua real finalidade e perseguindo interesses secundários assintônicos com os interesses públicos primários. ... "Por certo, o que se pretende em casos que tais é óbvio: aquilo mesmo que se espera de uma cláusula de reajuste constante de avença administrativa; a saber: a mantença da equação econômico-financeira, de molde a salvaguardar o equilíbrio inicialmente estipulado. E é isto que deve, como um direito do contratante, conforme exposição anterior, ser deferido a ele. "No que atina aos aspectos relacionados com o equilíbrio financeiro pactuado procede recolher fundamentalmente as seguintes idéias, de curs o corrente e moente no seio de boa fonte doutrinária e jurisprudencial. "I - A equação econômico-financeira é um direito do contratante particular e não lhe pode nem lhe deve ser negado o integral respeito a ela. "II - A Administração há de atuar com boa fé nos chamados contratos administrativos, pelo que, conforme a citada lição de Gordillo, não lhe calha valer-se de expedientes pelos quais se ‘aproveite de situações legais ou fáticas que a favoreçam em prejuízo do contratante’, vez que não está envolvida em negócio lucrativo, mas na busca de um interesse público. "III - As avenças entre a Administração e particular, nominadas contratos administrativos, fazem deste último um colaborador do Poder Público ao qual não deve ser pago o mínimo possível, mas o normal. Donde caber-lhe valor real estipulado no contrato ao tempo do ajuste." (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª ed., pág. 302-304). - De mais a mais, colhe-se de precedente desta Corte: "REEXAME - MUNICÍPIO - PRESTAÇÕES VENCIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve o Município efetuar com correção monetária o pagamento de prestações em atraso." (Ap. Cív. nº 43.541, de Palmitos, rel. Des. Amaral e Silva, DJ de 17.03.95, pág. 04). - Por fim, diante do reexame necessário, merece acolhida o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de ser reduzida a verba honorária, de 20% para 10% do valor da condenação, atendendo aos ditames do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, a vista da complexidade da causa e do seu conteúdo econômico. - Por estas razões, nega-se provimento ao recurso voluntário e dá-se provimento parcial à remessa. Ac. de 28-05-1997 Arquivo do EMFOR, TJ/ N 2.172 EMFOR 611 Sem prejuízo de recurso para o Congresso, não é exeqüível contrato administrativo a que o Tribunal de Contas houver negado registro. Referência: - Constituição Federal, art. 77, III - Código de Contabilidade da União (Decreto nº 4.536, de 28.01.22), art. 54, I - Lei nº 830, de 23.09.49, art. 35 MS 8.632, de 15.05.63 MS 4.791, de 16.10.57 (R.T.J., v. 3º, v. 489). Aprovada na Sessão de 13-12-1963 - pág. 35

Ementa

Escorada a pretensão da empresa contratada em cláusula contratual que estabelece o reajuste do preço dos serviços prestados, aplicando-lhe o índice oficial pertinente e previsto na convenção concretizada entre as partes em litígio, deve o Município contratante efetuar o pagamento da correspondente diferença entre o que foi pago e o valor contratado, devidamente corrigido. - É que, consoante a melhor doutrina, "As avenças entre a Administração e o particular, nominadas contratos administrativos, fazem deste último um colaborador do Poder Público ao qual não deve ser pago o mínimo possível, mas o normal. Donde caber-lhe valor real estipulado no contrato ao tempo do ajuste."