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STF, REsp 324.205/, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO, j. 12/03/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 324.205/. Julgado em 12 mar. 2003.

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Acórdão · 11/03/2003

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

CAPITALIZAÇÃO MENSAL — COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO

Recurso
REsp 324.205/
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Agravo interposto por Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S.A. contra a decisão de fls., de minha lavra, com o seguinte teor: "Vistos. Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: 'PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO O ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMO JÁ DECIDIU O STF, INDEVIDA A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, POIS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22.626/33. EM SE TRATANDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE, CUJAS ELEVADAS TAXAS TORNAM-SE VIÁVEIS APENAS EM FUNÇÃO DOS CURTOS PERÍODOS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, SUA INCIDÊNCIA NÃO SE PODE PROJETAR PARA ALÉM DO PERÍODO CONTRATADO OU DA DATA EM QUE DENUNCIADO O CONTRATO POR QUALQUER DAS PARTES. POR ISSO, OS JUROS CONTRATADOS VALEM TÃO-SOMENTE PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE' (fl. 296). Assevera o recorrente, inicialmente, que o contrato firmado entre as partes não poderia ser revisto, com o que ofende o artigo 1.058 do Código Civil. Considera que incabível a exclusão da capitalização de juros, viável sua incidência mensal. Entende que o Código de Defesa do Consumidor não incide ao caso presente. Por fim, diz que legal a cobrança de comissão de permanência. Menciona jurisprudência . Sem contra-razões (fl. 330), o recurso especial foi admitido (fls. 332 a 335). Decido. Primeiramente, com relação ao cabimento da ação revisional, esta Corte já decidiu ser possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades. Anote-se: 'COMERCIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INVESTIGAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. I. Possível a revisão de cláusulas contratuais se a discussão não se refere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, limitados ao campo da discricionariedade das partes, mas à verificação da própria legalidade, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos realizados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo exceções legais, inexistentes na espécie. III. Recurso especial conhecido e provido' (REsp nº 324.205/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 04/2/02). Ressalte-se, por outro lado, que, quanto ao Código de Defesa do Consumidor, em julgamento datado de 28/3/01, REsp nº 106.888/PR, da relatoria do Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, a Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as relações existentes entre os clientes e a instituição financeira apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, ficando afastado o dissídio quanto ao tema. Com relação à capitalização, permanece em vigor a vedação da incidência mensal no mútuo comum, admissível, porém, a anual, como decidido no aresto recorrido. Anote-se: REsp nº 255.079/RS, Terceira Turma, d e minha relatoria, DJ de 20/11/2000; REsp nº 279.022/RS, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 12/3/01; REsp n° 180.940/RS, Terceira Turma, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 22/2/99. No tocante à comissão de permanência, em julgamento de 12/3/03, do REsp nº 271.214/RS, no qual fui designado Relator para acórdão, decidiu a Segunda Seção que a referida taxa não é ilegal, podendo ser cobrada no período de inadimplência, desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros remuneratórios, calculada à taxa de mercado do dia do pagamento, limitada, entretanto, à taxa pactuada no contrato. Ante o exposto, nos termos do art. 557, "caput" e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para autorizar a cobrança da comissão de permanência, para o período da inadimplência, não cumulada com correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com os juros

Ementa

A capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. - Vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com os juros remuneratórios, já que estes encontram-se, também, na composição daquela.