PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
QUANDO NÃO IMPEDE A PENA ADMINISTRATIVA
- Recurso
- MS 9384/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Das peças anexadas aos autos, observa-se às fls. o parecer e a decisão do Conselho de Disciplina, no qual são narradas todas as fases do procedimento e analisada a defesa, concluindo-se, ao final, pela responsabilidade disciplinar do impetrante. - De plano, verifica-se que o recorrente teve resguardados o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo cumpridas as exigências da legislação estadual pertinente. Mostra-se incontroverso que, ao acusado, foi-lhe oportunizada a participação efetiva no processo administrativo, bem como a possibilidade de influir no convencimento dos julgadores, razão pela qual não há de se reconhecer qualquer mácula referente ao procedimento administrativo regular. - No que tange à questão de que a absolvição na esfera penal não sujeitaria o policial militar ao processo disciplinar, tenho que não prospera tal assertiva. Extrai-se da conclusão da r. sentença absolutória à fl., "verbis": "Assim sendo, movido pelo princípio do 'in dúbio pro réu', ao julgar improcedente a denúncia, nos termos do art. 386, VI do CPP, absolvo da presente imputação o já qualificado D.B.B., que, transitada esta deverá merecer as costumeiras baixas e comunicações." (fl.). - Logo, quando o acusado é absolvido com base no art. 386, VI, do CPP (inexistência de provas suficientes para a condenação), a disciplina do processo administrativo não se sujeita ao resultado jurídico-penal imputado aos mesmos fatos, ou seja, não tem nenhuma relevância sobre a punição disciplinar o fato de o recorrente não ter sido condenado na esfera judicial, em face da diferença entre os ilícitos penal e adminis trativo. Sobre o tema, aliás, vale citar a lição de JOSÉ CRETELLA JR. ("Prática de Processo Administrativo", RT, 3ª edição, 1999, p. 129): "No campo do direito, o ilícito alça-se à altura de categoria jurídica e, como entidade categorial, é revestida de unidade ôntica, diversificada em penal, civil, administrativa, apenas para efeitos de integração, neste ou naquele ramo, evidenciado-se a diferença quantitativa ou de grau, não a diferença qualitativa ou de substância. Desse modo, o ilícito administrativo caminha em plano menos elevado do que o ilícito penal, é um minus em relação a este, separando-os o matiz de oportunidade e de conveniência, avaliado pelo critério axiológico, possível na esfera discricionária do administrador e do magistrado, contingente ao tempo e às áreas geográficas. O ilícito é sempre um fato não permitido, proibido pela lei, concretizando-se ora no delito civil - fato ilícito, danoso, cometido com intenção de prejudicar - ora, no delito penal - ato humano, antijurídico, doloso ou culposo, sancionado por uma pena - ora no delito administrativo - ação ou omissão do agente público, que causa perturbação aos serviços públicos, ou atenta contra a hierarquia. Tanto são diversos os ilícitos, penal e administrativo, que já se decidiu: "Existe substancial diferença entre a pena criminal e a pena administrativa, podendo esta perdurar quando anulada aquela" (STF, em RDA 75/171)." - Outra não é a orientação adotada por esta Corte: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DEMISSÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DA PENA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 168 DA LEI Nº 8.112/90. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. "WRIT" IMPETRAD O COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA. I - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. II - A Lei 8.112/90, no artigo 168, autoriza a Autoridade competente a dissentir do relatório apresentado pela Comissão Processante, desde que a sanção aplicada esteja devidamente motivada. Ademais, não há vedação quanto à adoção do parecer de sua Consultoria Jurídica. Precedentes. III - A Lei nº 8112/90, ao dispor sobre o julgamento do processo administrativo disciplinar, prevê expressamente no artigo 169, § 1º que "O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.".
Ementa
O fato de o militar não ter sido condenado na esfera criminal não influi, em regra, sobre a punição disciplinar envolvendo os mesmos fatos, em face da independência entre as instâncias penal e administrativa, mormente quando absolvido por inexistência de provas (art. 386, VI, do CPP).
Nota da redação
RT
