PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO — REPARAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- re 26/09/95
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, como se verifica pelo exame dos autos, tanto a matéria de fato como a de direito foram bem analisadas pela Dra. Juíza prolatora da sentença. - Consoante salientado na douta sentença: "O autor, conforme afirmado, trabalhava há longo tempo para o réu, sendo que apesar de ocupar a função de auxiliar de serviços gerais executava outros tipos de serviço, por certo determinados pelo réu. Não se compreende assim que o autor, sabendo do perigo que representava o manuseio da referida máquina por pessoas que não possuíssem qualificação específica, permitisse que seus funcionários nestas condições a ela tivessem acesso. Claro está que se os mesmos a utilizavam só poderia ser para executar os serviços que lhe eram solicitados pelo réu. Agiu, portanto, com culpa, pois o resultado ocorrido pode não ter sido por ela previsto, no entanto era perfeitamente previsível. Ressalte-se que a testemunha trazida pelo autor deixou claro que este já havia manuseado a máquina em outras ocasiões e que a empresa não oferecia aos funcionários qualquer equipamento de segurança que pudesse lhes resguardar em caso de acidente." - Como se observa pelo exame dos autos, em especial do laudo de fls., complementado às fls., sofreu o Autor, em conseqüência do evento, além de dano estético em grau médio, incapacidade total e temporária, no período entre 26/09/95 e 03/07/96, de 100%, e a partir de então, incapacidade parcial e permanente de 40%, que perdurará durante sua sobrevida (fl.). As fotografias de fls. são ilustrativas das lesões sofridas pelo Autor, tendo o próprio assistente técnico da Ré, o conceituado médico Dr. Pa ulo Potsch, apontado em seu laudo crítico consenso com o Dr. Perito do Juízo (João Carlos Dias da Silva), afirmando que "A avaliação e porcentualização da seqüela constatada, perda da visão esquerda, é aqui feita em consenso com o Dr. Perito do Juízo, tendo-se como parâmetro de avaliação a Tábua de Incapacidade Permanente da Portaria nº 4 do Ministério do Trabalho e que é de uso corrente para avaliação do dano físico na esfera cível. O percentual incapacitante da seqüela apontada é de 40% de redução permanente. O período da chamada incapacitação total temporária, período em que o Autor esteve em tratamento, afastado de atividades laborativas, se encontra bem documentado nos autos. Vai da data do evento, 26/09/1995, até a data de 03/07/96, o que corresponde a um período de 09 meses e 07 dias" (fl.). - Nessa conformidade, e considerando ainda a prova testemunhal colhida em audiência, consistente no depoimento de A.M.R.A., testemunha presencial do acidente, não há como acolher a versão e a tese da Ré/Apelante. - Segundo a referida testemunha (fls.), o Autor já tinha manuseado a máquina por mais de uma vez, tendo o hábito de trabalhar na mesma, embora não a utilizasse primordialmente, exercendo também as funções de pedreiro e de pintor, sendo que outros funcionários também usavam a máquina, que nunca foi usada pelo depoente, porque tinha medo. Informou ainda que nenhum dos funcionários utilizava qualquer tipo de equipamento de proteção no exercício de suas atividades, vale dizer, capacetes, óculos, luvas, galochas ou botas e que no dia do acidente o Autor não estava vestindo qualquer equipamento de proteção para o serviço. - Como se vê, chega a ser lamentável, nesse quadro fático, a ausência de apelo pelo Autor, diante da seqüela permanente sofrida, além do dano material formulado com base em valor fixo não demonstrado. - No tocante ao valor da reparação arbitrado para os danos morais e estéticos, de maneira englobada, mostr a-se pautado dentro do razoável, com observância dos parâmetros normalmente utilizados para a respectiva fixação em importância equivalente a 150 salários mínimos, tendo o pedido de lucros cessantes sido rejeitado, de vez que não formulado considerando as prestações vincendas durante a sobrevida do Autor, mas sim num valor fixo que não restou demonstrado. - Com relação à valoração do dano moral, segue-se, então, que deve ser arbitrado de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido, em dimensionamento correspondente à natureza e intensidade do constrangimento por ele sofrido, devendo a mesma ser mantida em importância equivalente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos da época do pagamento, sem afastamento das premissas ético-jurídico-sociais da quantificação. Busca-se, com tal fixação, o sentido de puniçã
Ementa
A omissão inescusável do empregador, que não se preocupa com a segurança do empregado, permitindo que o mesmo trabalhe com máquina perigosa sem o treino devido e a proteção necessária, configura a culpa ensejadora de sua responsabilidade.(Ementa trecho do acórdão)
