PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
PROVA EMPRESTADA — VALIDADE
- Recurso
- apelação 1.504/89
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Assim, aplicável a parte da jurisprudência que admite válida a prova pericial emprestada, que tem o mesmo efeito da documental, mormente no caso presente, onde a ré não trouxe nenhum elemento capaz de ilidir o que foi produzido pelo autor. - Note-se que nenhuma dúvida foi lançada quanto à autenticidade dos documentos que assim serve para os jurídicos efeitos: "A prova emprestada juntada aos autos, através de documentos, quando o réu foi ouvido quando de sua juntada, e reconheceu a sua autenticidade, tem o mesmo valor que a prova dos autos". (acórdão unânime da 2ª. Turma do TJ-MS de 14-02-1990, na apelação nº 1.504/89). "Subsídios literais, constituídos de cópias de inquirições testemunhais pela polícia, juntada aos autos, e ensejada vista à parte "ex adversa" que não rebateu seus conteúdos substanciais, perfazem prova judicializada, pois submetida ao crivo do contraditório." (Rev. Jurisp. TJ-RS, vol. 159, pág. 378). "São admitidos entre os meios probatórios não previstos no código os moralmente legítimos, bem como a prova emprestada, qual seja, a produzida em outro processo, mas com relevância atual." (Julgs. TACiv.-SP, vol. 111, pág. 306). - O próprio STJ, também tem admitido como se vê: "Prova emprestada. Possibilidade de que sejam consideradas as produzidas no processo criminal, relativa aos mesmos fatos, pois perfeitamente resguardado o contraditório." (RS-TJ 104/304). - E, ainda: "Prova literal judicializada. Eficácia probante. Subsídios literais, constituídos de cópias de inquirições testemunhais pela polícia, juntados aos autos, ensejando vista a parte "ex adversa", que não rebateu seus conteúdos substanciais, perfazem prova judicializada, pois submetidos ao crivo do contraditório." (RJTJERGS 159/378). - Portanto, válida a prova do Juízo Acidentário que constatou a hipoacusia do autor e o nexo da causalidade, tudo confirmado pela presença prolatada pelo juízo especializado. - Como foi dito na decisão monocrática, a prova testemunhal de fls. foi taxativa em apontar a conduta culposa da ré que não forneceu ao autor protetores auditivos, deixando-o trabalhar em ambiente elevadamente ruidoso. - No seu recurso, a ré disse que as condições de trabalho eram ideais, que sempre primou pela segurança e saúde dos empregados e que forneceu os equipamentos, mas nada comprovou a respeito, perdendo-se as assertivas no vazio. - Também o argumento de que às perícias elaboradas no processo acidentário adotou critérios ultrapassados. - Assim, adequada a conclusão da sentença em fixar tão somente a compensação por danos morais no valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos, eis que a perda da audição foi apenas parcial, estando correto o arbitramento dentro do que tem sido concedido pela jurisprudência, considerando-se os evidentes transtornos trazidos ao autor em face de sua incapacidade e a própria necessidade de obter aposentadoria especial. - Finalmente, válida a concessão de verba sucumbencial, com base no caput do artigo 21 do CPC, não se justificando qualquer modificação, já que cada parte foi vencedora e vencida ao mesmo tempo, sendo certo que o autor pediu dano material, não concedido, bem como capital garantidor. - Meu voto é no sentido de negar provimento aos recursos. Ac. de 18-08-2004 DJ de (omisso) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6386 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679 EMENTA: - São admitidos entre os meios probatórios não previstos no código os moralmente legítimos, bem como a prova emprestada, qual seja, a produzida em outro processo, mas com relevância atual.(Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assim, aplicável a parte da jurisprudência que admite válida a prova pericial emprestada, que tem o mesmo efeito da documental, mormente no caso presente, onde a ré não trouxe nenhum elemento capaz de ilidir o que foi produzido pelo autor. - Note-se que nenhuma dúvida foi lançada quanto à autenticidade dos documentos que assim serve para os jurídicos efeitos: "A prova emprestada juntada aos autos, através de documentos, quando o réu foi ouvido quando de sua juntada, e reconheceu a sua autenticidade, tem o mesmo valor que a prova dos autos". (acórdão unânime da 2ª. Turma do TJ-MS de 14-02-1990, na apelação nº 1.504/89). "Subsídios literais, constituídos de cópias de inquirições testemunhais pela polícia, juntada aos autos, e ensejada vista à parte "ex adversa" que não rebateu seus conteúdos substanciais, perfazem prova judicializada, pois submetida ao crivo do contraditório." (Rev. Jurisp. TJ-RS, v
Ementa
Válida a prova do Juízo Acidentário que constatou a hipoacusia do autor e o nexo da causalidade, tudo confirmado pela presença prolatada pelo juízo especializado.(Ementa trecho do acórdão)
