RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
AÇÃO PARA MELHORAR O TRATAMENTO DA ÁGUA DISTRIBUÍDA À POPULAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação civil pública, julgada procedente, em que a parte ré, ora apelante, não se conformando com a sentença, pretende a sua reforma. - Versa a ação sobre o fornecimento de água tratada no Município de Valença, afirmando o apelado que a água fornecida na região tem qualidade duvidosa. - A legitimidade é clara, pelo inciso III do artigo 129 da CF/88. - Leciona ALEXANDRE DE MORAES em seu livro Direito Constitucional, 10ª. edição, Editora Atlas, pág. 339: "O artigo 129, III, da Constituição Federal, estabelece como uma das funções institucionais do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Essa disposição constitucional ampliou o rol previsto no artigo 1º., inciso IV, da Lei Federal nº 7.347/85, para incluir a defesa, por meio de ação civil pública, de interesses transindividuais, possibilitando a fixação de responsabilidades (ressarcimentos ao erário; perda do mandato; suspensão dos direitos políticos; aplicação de multas) por prejuízos causados não só aos interesses expressamente nela previstos, mas também quaisquer outros de natureza difusa ou coletiva, sem prejuízo da ação popular. Entre estes outros interesses não previstos na lei citada, destaca-se a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, ambos de natureza indiscutivelmente difusas." - O fornecimento de água se inclui entre os serviços públicos de interesse local, de responsabilidade do Poder Público Municipal, devendo ser explorado diretamente ou mediante concessão ou permissão, na forma do inciso III do artigo 30 da CF/88. - A alegação de fato novo, consistente na contratação de empresa para prestação de serviço de água e esgoto em nada afeta o exame da matéria, porque por força deste dispositivo da CF/88 a responsabilidade é do Município pelos serviços públicos locais, ainda que delegados. - Nos autos restou demonstrado que a qualidade da água distribuída na cidade é insatisfatória, colocando em risco a saúde da população. - Foram realizadas duas verificações pela FEEMA, em 08/03/1996, às fls., constatando que o nível de cor, turbidez e alumínio na água estavam acima do recomendado, e em 17/11/1999, constatando perigo para os consumidores da água. - Segundo se vê, a água distribuída à população de Valença era turva e chegou a causar reportagens em jornal local sobre a insatisfação da população. - Em vistorias, foi constatado que passava pelos decantadores em velocidade acima da indicada, não havendo a adequada filtragem e limpeza dos filtros, além de serem lançados nela sulfato de alumínio e cloro sem dosadores eficientes. - Vários itens foram apontados pelos técnicos como necessários para tornar eficiente a Estação de Tratamento de Água - ETA, que trabalhava de forma deficiente e a Prefeitura não provou que tenha providenciado todos eles, não passando de alegações de melhorias. - Diz o Municíp io, em suas razões, que a sentença se baseou em perícia antiga, que entre a propositura da ação e a sentença passaram-se onze anos, tendo sido realizadas várias melhorias na estação de tratamento. Além disso, o laudo da FEEMA também é muito antigo, não refletindo a qualidade atual da água fornecida à população. - Efetivamente, as vistorias constataram algumas melhorias, mas ainda indicam falhas na ETA. - Com relação à qualidade da água atualmente, nada foi provado. Realizar nova perícia seria procrastinar mais ainda esta ação, que já completou treze anos. - Se ao final do prazo determinado se constatar que a água passou a atender ao padrão de potabilidade, nenhum prejuízo haverá para o Poder Público ou para a população. - A sentença determinou ao Poder Público Municipal obrigação de fazer, no sentido de realizar as melhorias na estação de tratamento requeridas na inicial, a fim de fornecer aos munícipes água de melhor qualidade. - Merece ser mantida a decisão, uma vez que o apelante não traz qualquer prova no sentido de atestar a qualidade da água distribuída, apenas afirmando isto em suas razões, de forma vaga. - O artigo 37 da CF
Ementa
Ação civil pública visando obrigar o Poder Público Municipal a melhorar o tratamento da água distribuída à população. - Constatação pela FEEMA, antes e durante o processo, de não atendimento ao padrão de portabilidade previsto nas normas do Ministério da Saúde e de falhas na Estação de Tratamento de Água (ETA). - Inconformismo da Prefeitura. A realização de melhorias e a falta de verbas orçamentárias não afastam a obrigação de saneamento básico do Município. - Determinações da sentença de acordo com a indicação técnica. Fixação de multa cominatória pertinente, e se ao final do prazo, for constatada a qualidade razoável da água distribuída, nenhum prejuízo financeiro haverá. - Modificação do prazo para as providências para um ano a contar da data da aprovação da lei orçamentária anual, imediatamente após o trânsito em julgado da decisão.
