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AFRONTA À CONSTITUIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

REDUÇÃO — AFRONTA À CONSTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No que concerne à parte meritória, incensurável se apresenta a sentença que acolheu a pretensão autoral e cujos fundamentos ora são adotados, como razões de decidir, tendo contado com o sufrágio por parte das ilustres representantes do Ministério Público que atuaram no feito (fls.). - Os autores são servidores municipais, procedendo o pedido dos mesmos, baseados em direito adquirido, de que lhes sejam pagos os valores atinentes aos direitos e vantagens que foram reduzidos com o advento do Decreto Municipal nº 3.143/97, em afronta ao que dispõe o artigo 37, inciso XV da Constituição Federal, eis que "não pode a Administração, através de simples decreto executivo alterar base de cálculo estabelecida em lei" (fl.). Entretanto, apesar de rotularem a demanda de "ação de obrigação de fazer", o objeto primacial da mesma é o pagamento de diferenças, o que evidentemente somente poderá vir a ser efetuado após o recálculo dos respectivos valores; daí o desdobramento da parte dispositiva da sentença, com relevo para a condenação ao pagamento das aludidas diferenças. Não se justifica assim, a imposição de multa cominatória, ainda que não se possa falar em nulidade da sentença, por julgamento "extra petita" (fl.), à vista do que dispõe o artigo 461 parágrafo 5º., nela invocado (fl.). - À conta dessa motivação, é de se prover em parte o apelo, e também para a redução da verba honorária, a um patamar mais módico, consoante sugerido, às fls., pelas ilustres representantes do Ministério Público nos pareceres que exararam. - Pelo exposto, a Câmara dá provimento parcial ao apelo, para excluir a multa cominatória e reduzir para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios, reformando, em parte, a sentença, em reexame obrigatório. Ac. de

Ementa

Não pode a Administração, através de simples decreto executivo alterar base de cálculo estabelecida em lei. (Ementa trecho do acórdão)