RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
CONFISSÃO DE DÍVIDA — ASSINATURA FALSIFICADA - DEFEITO NO SERVIÇO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA - REPARAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O caso em tela gira em torno da Responsabilidade Civil no âmbito consumerista, como bem explicitado pela magistrada sentenciante, ao reconhecer a autora como consumidora por equiparação, a teor do artigo 17, da Lei nº 8.078/90. - Assim sendo, verificado o dano e a sua relação causal com a conduta praticada pelo fornecedor, impõe-se o dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa. - Ora, a responsabilidade civil nada mais é do que o dever jurídico secundário, nascido da violação de um dever primário, causador de um dano ao titular do direito. - Nesse diapasão, tendo os fornecedores, em geral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, possuem o dever de segurança ou de cautela, motivo pelo qual são obrigados a agir com total diligencia, na prestação de seus serviços de modo a atender à legítima expectativa dos consumidores. - Portanto, violado tal dever jurídico imposto pela lei, exsurge o dever de indenizar aquele que sofreu o dano, pouco importando a prévia relação contratual deste com o fornecedor, uma vez que a lei equipara todas as vítimas a consumidores. - E assim ocorreu, no caso em tela, brilhantemente solucionado pela magistrada de primeiro grau, em irretocável sentença. - Caracterizada restou a total falta de observância do dever de segurança pelo Banco réu, ao entregar o documento de confissão de dívida para seu cliente preencher, sem verificar, posteriormente, de forma cuidadosa, como se é de esperar, a assinatura do avalista. - Assim, constatada a dissonância entre a real assinatura da autora e aquela constante no documento de confissão de d ívida, depreende-se que a mesma foi falsificada, o que deveria ter sido detectado pelo Banco. - Deste modo, a sua conduta, reveladora de falha na segurança do serviço, gerou danos à autora, na medida em que esta viu-se negada em ser correntista do Banco réu, em razão da suposta inadimplência, bem como foi demandada em ação executiva, fatos que caracterizam, certamente, dano moral. - Logo, reconhecido o dever de reparar o dano, cumpre-se fixar o montante indenizatório, atividade esta, de igual modo, muito bem desempenhada pela ilustre juíza, que lhe arbitrou um justo valor. - A verba indenizatória, como pretende o primeiro apelante não merece ser reduzida, nem tampouco majorada, conforme pleiteia a apelante adesiva. - O "quantum" a ser pago pela ocorrência de um dano moral deve assumir um caráter compensatório e outro, punitivo. - Assim, não restando suficientemente revestido deste condão o "quantum" indenizatório, com esteio no recurso adesivo interposto decido pela majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Outro entendimento seria pugnar pela inocuidade do caráter punitivo da indenização. - Isto posto, nego provimento ao recurso principal, e dou provimento parcial ao recurso adesivo, aumentando a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ac. de 06-10-2004 DJ de (omisso) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6390 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Verificado que o Banco utilizou-se de instrumento de confissão de dívida com a assinatura da autora falsificada para negar-lhe abertura de conta corrente, bem como propor ação executiva, resta caracterizada a falta do dever de segurança na prestação de seu serviço ensejado do dano moral.
