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CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS - AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

AÇÃO COMINATÓRIA E AÇÃO DEMOLITÓRIA — CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Douta Sentença Apelada está a merecer parcial reforma, senão vejamos: - Compulsando-se os autos, verifica-se que, no caso em julgamento, que a prova documental produzida neste processo é contundente no sentido de demonstrar que a empresa ré, T. Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., segundo recorrido, edificou acintosamente em logradouro público, de forma a impedir o acesso à propriedade do autor e demais munícipes a utilizarem aquela via pública totalmente obstaculizada. - Por outro lado, a prova pericial igualmente produzida no curso da ação, da mesma forma é contundente, a começar pela resposta ao quesito nº 1 de fl., que indagava se de fato, a licença para realização do loteamento obrigou o loteador à abertura de um logradouro público no local indicado. Afirmou o senhor perito que: "Sim, conforme projeto aprovado, está prevista a abertura da rua entre as ruas México e General Rondon exatamente para permitir acesso aos lotes daquela rua, como se verifica na planta de fl. dos autos." - Prossegue ainda o ilustre "expert", que o terreno do autor não está encravado. Tal afirmativa em nada modifica o direito do autor de obter o acesso pela rua México. - O Douto Representante do Órgão do Ministério Público, às fls., assim se pronunciou: "O fato de haver um acesso mais fácil para o imóvel não permite concluir que não lhe deve ser concedida uma outra alternativa. O pleito do requerente não visa a uma mera servidão em terras particulares, mas tem por base o fato de o projeto da localidade prever a existência de um logradouro, p ortanto, um bem de uso comum." - Novamente consigna o Vistor Judicial, em resposta ao quesito nº 3 de fl., que o autor tem direito ao acesso pela Rua México: "O lote nº 4 do autor teria acesso pela Rua México e pela Rua General Rondon, vide planta constante de fl. dos autos." - Ressalte-se que a prova testemunhal colhida em audiência, demonstrou, mais uma vez, que pela Rua general Rondon o autor só tem acesso a pé, e que a guarita e o portão estão situados em logradouro público, e obstando o acesso ao imóvel do autor. - Destaque-se, por igual, que restou demonstrado que o município, primeiro apelado, concedeu autorização à segunda recorrida, a título precário, para a construção de um muro divisório, tão-somente. E mais importante, "Até o limite de sua propriedade", não tendo sido autorizada a construção de outras edificações, como por exemplo, a guarita, em área pública, de uso comum. - Das cópias trazidas à colação do tão falado processo administrativo, constata-se que o parecer da Douta Procuradoria Municipal foi no sentido da Demolição das Construções |rregulares. - Conclui-se ainda à fl., parte final, que a empresa, segunda apelada, sem a devida licença, invadiu área pública, obstruindo via de acesso do autor apelante e dos demais Munícipes, não restando dúvidas sobre a necessidade de demolição de todas as edificações que estão a obstar o acesso do imóvel do recorrente. - "Ex positis", dá-se parcial provimento ao recurso, para julgar procedente em parte o pedido autoral, para determinar a demolição da construção efetivada em área pública, em desconformidade com a licença concedida, cominando-se a multa pecuniária no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos diários, devidos a partir do 30º. Dia, a contar do trânsito em julgado, artigo 644 do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento do "decisum", invertendo-se os ônus sucumbenciais. Ac. de 20-05-2003 DJ de (omisso) Arq

Ementa

O fato de haver um acesso mais fácil para o imóvel não permite concluir que não lhe deve ser concedida uma outra alternativa. O pleito do requerente não visa a uma mera servidão em terras particulares, mas tem por base o fato de o projeto da localidade prever a existência de um logradouro, portanto, um bem de uso comum.(Trecho do acórdão)