RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAL E MATERIAL — ACOLHIMENTO DA SEGUNDA - CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É que, uma vez postulada indenização tanto por dano moral, como material, a rejeição do segundo atrai o sucumbimento parcial da autora, posto que se cuidam de parcelas independentes entre si. - Nesse sentido já decidiu esta 4ª. Turma, em hipótese semelhante, "verbis": "Civil e Processual - Acórdão Estadual - Omissão não configurada - Nulidade afastada - Ação de indenização - Protesto indevido de título - Pedido de ressarcimento por danos material e moral - Acolhimento do segundo - Sucumbência parcial - Compensação. I - Inexistência de omissão no acórdão "a quo", visto que os embargos de declaração a ele opostos possuíam propósito meramente infringente. II - Não se tem por ofendido o artigo 159 do Código Civil, se a indenização fixada em face de protesto indevido de título já pago colocou-se em patamar razoável, sem se configurar excesso a justificar sua alteração pelo STJ. III - Se o autor postula na exordial a reparação por danos materiais e morais, cuidando-se de verbos de natureza distintas, o acolhimento de apenas uma delas, com a rejeição da outra, implica em sucumbência parcial, a determinar a compensação das custas processuais e honorários advocatícios." (REsp. nº 281.901/RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 04-03-2002). - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento, para determinar a compensação das verbas de sucumbência em relação à litisconsorte recorrente. Editora O Dia Ltda, nos termos do artigo 21 do CPC. Ac. de 21-05-2002 DJ de 26-08-2002, pág. 228 (Reg. nº 2001/005610-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6393
Ementa
Se a autora postula na exordial a reparação por danos materiais e morais, cuidando-se de verbas de natureza distinta, o acolhimento de apenas uma delas, com a rejeição da outra, implica em sucumbência parcial, a determinar a compensação das custas processuais e honorários advocatícios.
