RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
DEFESA DE DIREITO SUBJETIVO E INDIVIDUAL DE UM ASSOCIADO — SUA ILEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- MS 8.601/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Consoante bem lembrado pelo parecer ministerial, o recurso não merece prosperar, pois a jurisprudência da Corte é no mesmo sentido preconizado pelo Tribunal "a quo", vale dizer, o sindicato somente tem legitimidade ativa, como substituto processual, para impetrar mandado de segurança coletivo, no interesse da categoria que representa, como um todo, motivo pelo qual não pode figurar no pólo ativo de ação mandamental onde se busca defender direito individual de apenas um associado. - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em caso análogo, por ocasião do julgamento do RMS n° 8.601/MG, da relatoria do Ministro José Arnaldo, ementa publicada no DJU de 01/12/97, assim fixando: "Não merece qualquer reforma a decisão "a quo". São inúmeros os precedentes desta Corte no sentido da decisão vergastada, senão, vejamos: "Mandado de segurança coletivo - Partido político - Ilegitimidade de parte - Reconhecimento. - Os interesses individuais não devem ser avocados pelos partidos políticos, quando no uso do mandado de segurança coletivo, pois a sua atuação nesse campo não tem a amplitude que pretendem. O mesmo ocorre com os sindicatos e outras entidades associativas." (RMS 1.348/MA, DJ 13-12-1993). "Mandado de segurança - Mandado de segurança individual - Mandado de segurança coletivo - Interesses difusos. I - O mandado de segurança individual visa a proteção da pessoa física ou jurídica, contra ato de autoridade que cause lesão, individualizadamente, a direito subjetivo (CF, artigo 5º., LXIX). Interesses difusos e coletivos, a seu turno, são protegidos pelo mandado de segu rança coletivo (CF, artigo 5º., LXX), pela ação popular (CF, artigo 5º., LXXIII) e pela ação civil pública (Lei 7.347/85). II - Agravo regimental improvido. Ora, não resta dúvida de que através do ato atacado, teria, em tese, violado direito subjetivo, individual (qual seja, o ato de afastamento das funções do referido servidor). Quando a Constituição consagrou às entidades referidas, legitimidade para postularem em juízo inerentes à categoria, o fez, especificamente, para a ação mandamental, como assim elucidou: "Artigo 5º. ... LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) ... b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados." Assim, quando qualquer daquelas entidades elencadas no dispositivo supra impetrar mandado de segurança, estará fazendo em nome da coletividade, em nome da categoria abrangida por elas, e não de direito individual. HELY LOPES MEIRELLES já ensinou: "... Observamos, todavia, que o mandado de segurança coletivo não se presta à defesa do direito individual de um ou de alguns filiados de partido político, de sindicato ou de associação, mas sim da categoria, ou seja, da totalidade de seus filiados, que tenham um direito ou uma prerrogativa a defender um juízo..." (In "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data"", 13ª. edição, pág. 7) Bem elucidou, também, o ilustre representante do Ministério Público, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, "verbis": "... Observe-se que a Constituição Federal defere às entidades associativas (artigo 5º., inciso XXI), como à organização sindical (artigo citado, inciso LXX, alínea "b"), a legitimação para representação processual dos associados; sendo que, neste último caso, apenas em mandado de segurança coletivo, em que se discuta direit os de que sejam titulares como membros de categoria laboral..." (fls.)" - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 07-06-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 1997/0062417-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6394 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Os sindicatos não têm legitimidade para postular, em sede mandamental, direito individual de associado, porquanto a eles foi reservada, constitucionalmente, a missão de defender, por meio de mandado de segurança coletivo, como substituto processual, os direitos da respectiva categoria como um todo.
