EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DUPLICATA - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REPRESENTANTE LEGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

TÍTULO DE CRÉDITO — DUPLICATA - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REPRESENTANTE LEGAL

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .. VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rodovia ...., PR .... n.º ...., na Cidade de ...., Estado do ...., por seu procurador judicial infra-assinado, inscrito na OAB, Secção de .... e no C.N.P.F da .... Região Fiscal sob nº .... e ...., respectivamente, com escritório profissional na Rua .... nº ...., em ...., Estado do ...., nos autos (sob nº .../...), da Ação de Falência que move contra ...., já qualificada, não se conformando com a sentença que julgou Improcedente e extinto o processo, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o recurso de APELAÇÃO ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ..........., pelos fundamentos anexos. N. Termos, P. Deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ........... Apelação Cível Apelante: .... Apelante: .... R A Z Õ E S D E R E C U R S O A sentença apelada e seus considerandos A decisão recorrida deliberou o seguinte: "............................. Cuida-se de ação falimentar, pretendendo-se o recebimento das quantias representadas pelos títulos de crédito juntados aos autos. Verifico que às fls. 12 a 16, os protestos não foram feitos pessoalmente ao representante legal do devedor, pelo menos esta prova não está nos autos, consistindo tal falta, em óbice à legalidade do ato, possuindo o condão de elidir o pleito. Mutatis mutandis, encontro na jurisprudência. ..... Na verdade, o credor poderia ter manuseado o processo de execução por quantia certa, nos termos do art. 652 do CPC. A falência, é processo extremo, que trás significativas seqüelas em toda a sociedade, daí porque a atual orientação jurisprudencial inquina-se para só concedê-la nos casos de extrema gravidade. Aliás, como se viu na emenda antes citada, deve o magistrado c onsiderar a situação econômica pelo qual atravessa o País em pedidos de tal natureza. Convenço-me que o pedido efetuado tem a evidente intenção de receber o crédito, o que poderia ter sido feito pela execução normal. Não vejo, pois, razão para decretar sua quebra, o que faço considerando os fins sociais da Lei e o atual momento econômico nacional, e, ante a falta de prova da intimação pessoal do devedor por ocasião do protesto, QUE SE TRADUZ EM VERDADEIRA CONDIÇÃO DA AÇÃO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 167, VI DO CPC...." (Cfr. sentença apelada) A ausência de previsão legal e a proteção ao mau pagador Trata-se na espécie de pedido de falência em razão de a Apelante ser credora da Ré pela quantia líquida, certa e exigível de R$ ........... representada pelas duplicatas de venda mercantil que especificou na exordial, títulos esses todos protestados por falta de aceite e pagamento e acompanhados de instrumentos de protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. Embora possa e deva o juiz atentar para alguns aspectos formais dos atos e pressupostos da ação, no caso deveria ter determinado a citação da devedora a qual caberia alegar se recebeu ou não a intimação de protesto do título já que a alegada formalidade não está presente na Lei n.º 7.661/45 (Lei de falências). Além disso, a própria decisão recorrida é confessa de que alguns juizes, entre os quais o prolator da decisão apelada, estão muito mais preocupados com a situação econômica do devedor do que cumprir a Lei e a Constituição, já que o direito de ação, seja ela o pedido de quebra ou não, faz parte do direito de ampla defesa previsto na Carta Magna que é o veículo democrático do qual todos podem utilizar-lhe contra o inadimplente. A postura de alguns magistrados em advogar a defesa dos maus pagadores deve ser repelida porque deixam de cumprir a prestação jurisdicional que é de dar cumprimento à lei. Ora, partindo da hipótese na esteira da sentença apelada, de que não houve intimação da devedora na pessoa de seu representante legal pelo Cartório, e por isso não foi paga a dívida, o prolator da decisão monocrática está apenas agindo por mera presunção porque não há prova contrária de que não tenha havido a intimação. Assim, sem mesmo determinar a citação da parte contrária e a manifestação expressa dessa, não poderia a decisão monocrática julgar extinto o processo, sob o argumento que não constam dos outros instrumentos o nome da pessoa que recebeu o aviso est