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TJSP, Resp ., MULTA FISCAL - CONDENAÇÃO - CONTESTAÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA - ART. 295/CPC - MÉRITO - DÉBITO FISCAL - ART. 29/CP - LEI 6.830/80 - ART. 187/CTN, Rel. Astrogildo de
BRASIL. TJSP. Resp .. Relator: Astrogildo de.
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RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
MASSA FALIDA — MULTA FISCAL - CONDENAÇÃO - CONTESTAÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA - ART. 295/CPC - MÉRITO - DÉBITO FISCAL - ART. 29/CP - LEI 6.830/80 - ART. 187/CTN
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- Astrogildo de
Ementa
EXMO. SR. DR. DES. ...., RELATOR NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº .... Estado do ...., pessoa jurídica de Direito Público interno, vem, respeitosamente, através de seu Procurador, nos autos de Ação Rescisória supra citados e proposta por Massa Falida de ...., apresentar sua CONTESTAÇÃO, aduzindo, para tanto, o que segue: PRELIMINARMENTE 1. A presente ação objetiva rescindir as decisões consubstanciadas na sentença de primeiro grau proferida pela ....ª Vara Cível da Comarca de ...., e no acórdão nº ...., da ....ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. 2. Uma primeira observação a ser feita diz respeito à impropriedade de se voltar a ação rescisória também contra o acórdão nº ...., da ....ª Câmara Cível. Como verdade, o arresto apenas veicula decisão no sentido de não se conhecer o recurso de apelação interposto contra a sentença que, essa sim, traz a matéria de mérito cuja rescisão é pedida. 3. Por outro lado, a autora pede a rescisão de sentença de primeiro grau e de acórdão. Somente é cabível a rescisão de um ou outro. Não há como se pretender a rescisão de ambos, mesmo porque, a competência para julgar seria diversa: para a rescisão da sentença, a competência é de uma das Câmaras do Tribunal, enquanto para a rescisão do acórdão a competência é de um dos Grupos de Câmaras Cíveis. 4. Porém, o mais grave é que a rescisória também deve ser considerada inepta porque seu pedido não está compatível com algum dos aspectos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil. 5. Com efeito, a sentença do Juízo de .... está juridicamente perfeita. Com tal decisão manteve-se a incidência da multa fiscal porque o estado de concordata, então experimentado pela contribuinte (ora autora) não autorizava a exclusão dos encargos. E o advento da falência, evidentemente, não compromete o que havia sido julgado. Dai porque totalmente infundado o argumento trazido pela ação rescisória no sentido de que a decisão rescindenda contrariou disposição literal d e lei, qual seja, o art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 7.661/45. A jurisprudência era, e ainda é, pacifica acerca da incidência da multa administrativa sobre a concordatária. Portanto, a decisão ora impugnada esteve correta. 6. Sucedeu, sim, um fato novo (a falência) que, à luz das Súmulas nº 192 e 565 do STF, afastaria a multa e outros encargos. Todavia, é a decisão que negou aplicação a essas súmulas diante da decretação da quebra, que teria de ser atacada com algum recurso ou talvez com a própria rescisória; jamais as decisões indicadas na inicial. Contra elas não há amparo legal para a ação rescisória, dai sua flagrante inépcia (art. 295, parágrafo único, III e 485, do CPC). 7. Outrossim, o fundamento que trata do aparecimento de documento novo é também incompatível com o pedido rescisório. Na ocasião, o juiz da Comarca de .... deixou de aplicar as Súmulas 192 e 565 do STF porque não havia falência. Documento novo, para fins de pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo do trânsito em julgado da decisão ou, no máximo, caso confeccionado depois, documento relativo a fato anterior e que foi, inclusive, objeto da decisão. Em suma, não é possível na ação rescisória se articular causa petendi estranha à lide anterior. 8. A interpretação que a autora pretende dar ao "documento novo" não tem amparo na doutrina, assim como não se confirma pelas decisões dos Tribunais, conforme abaixo se exemplifica: Não tendo sido o fato, referido no documento novo, alegado no processo onde foi proferida a sentença rescidenda, inadmissível é a rescisão do julgado por diversa a causa petendi. A rescisória com invocação do inc. VII, do art. 485 do CPC, funda-se em documento novo e não em fato novo. (TARJ, AC. un. 3º, Gr. Cs., j. 23.5.84, AR 1.039, Rel. Juiz Astrogildo de Freitas). Oliveira, Francisco Antônio de. in "Ação Rescisória", Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1996, p. 227. Cartas ou declarações confeccionadas em data posterior à decisão resc idenda não constituem documentos novos que autorizam a Ação Rescisória. Documento novo é o que já existia à época da prolação da decisão que se visa rescindir, mas não pode ser usado pela parte por desconhecê-lo ou dele não pode aproveitar-se. (TJSP, 2ª Gr. Cs., AR 263.385, Rel. Des. Barros Monteiro Filho, j. 7.2.80) in Oliveira, Francisco Antônio de. ob. cit., p. 226. Não cabe Ação Rescisória fundada em documento novo, se o fato que o documento objetiva provar não foi alegado na ação ordinária. (2ª TACivSP, 8ª C., AR 140.992, Rel. Juiz Camargo Viana; j. 24.6.82
Nota da redação
Revista dos Tribunais
