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INOCORRÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO AO FATURIZADOR SE CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA EMISSÃO — INOCORRÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em razões o agravante sustentou que adquiriu direitos creditórios da empresa Shaloon, encontrando-se entre esses o cheque objeto da demanda anulatória. Asseverou que, nos termos do art. 47 do CPC, ocorre o litisconsórcio necessário. Colacionou orientação jurisprudencial. - Em resposta a agravada, preliminarmente, argüiu o desatendimento pelo agravante das determinações legais consubstanciadas no art. 524, III, do CPC, bem como a insuficiência do preparo, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, referiu ser a relação negocial que envolve o agravante e a empresa faturizada estranha ao feito, razão pela qual não há como subsistir a pretensão de que venha a integrar a lide. Pugnou pela manutenção da decisão hostilizada. - ....................................................................................................... - Exsurge dos autos que o ajuste nominado de "Contrato de Fomento Mercantil" envolvendo o agravante e a empresa faturizada tem, na realidade, natureza de contrato de factoring, conquanto prevê a transferência do crédito consubstanciado no cheque emitido pela agravada. - Desse modo, cumpre analisar se, nos estreitos termos da avença, comporta a figura intervencional requerida - litisconsórcio necessário - no que tange à pessoa do faturizado. - Conforme ensinamento de ARNOLD WALD, in Curso de Direito Civil, v. II, Ed. RT, 1992, p. 466: "O contrato de factoring, ou de faturização, consiste na aquisição, por uma empresa especializada, de créditos faturados por um comerciante ou industrial, sem direito de regresso contra o mesmo. Assim, a empresa de factoring, ou seja, o factor, assume os riscos da cobrança e, eventualmente, da insolvência do devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo a compra dos créditos com redução em relação ao valor dos mesmos". - Segundo orientação doutrinária de FRAN MARTINS, o faturizador "... só terá direito de ação contra o faturizado se a dívida estava eivada de vício que a invalidasse" (Contratos e obrigações comerciais, 4ª ed., Forense, ns. 417 et seq.). Muito embora seja uma das características do contrato de factoring o de assumir o faturizador o risco pelo não pagamento do crédito cedido, a constatação inequívoca de existência de vício a macular a emissão do título faz surgir a responsabilização do faturizado. Portanto, somente se restar exitosa a demanda anulatória, com a conseqüente invalidação do título cedido, é que nascerá para o faturizador o direito de regresso contra a empresa cedente. - Porém, como referiu a julgadora, a relação envolvendo a cedente e a empresa cessionária, ora agravante, não pode ser discutida nos presentes autos, devendo processar-se em demanda própria, se for o caso. - Não se está diante das hipóteses de litisconsórcio necessário contempladas no art. 47 do CPC, vez que houve a transmissão do crédito pelo faturizado, circunstância de que a devedora teve ciência, tanto que acertadamente ajuizou a demanda anulatória somente contra o faturizador. - Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: "Ação de sustação de pro testo de cheques endossados a empresa de faturização. Inexistência de litisconsórcio necessário com o endossante ou outros ex-credores da parte autora" (Ag. 195.179.510, 6ª Câm. do TARS, rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa). - Isto posto, nega-se provimento ao agravo. Ac. de 03-09-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - Pág. 423 EMFOR 611

Ementa

Muito embora seja uma das características do contrato de factoring o de assumir o faturizador o risco pelo não pagamento do crédito cedido, a constatação inequívoca de existência de vício a macular a emissão do título faz surgir a responsabilização do faturizado. Portanto, somente se restar exitosa a demanda anulatória, com a conseqüente invalidação do título cedido, é que nascerá para o faturizador o direito de regresso contra a empresa cedente. - No caso, porém, não se está diante das hipóteses de litisconsórcio necessário contempladas no art. 47 do CPC, vez que houve a transmissão do crédito pelo faturizado, circunstância de que a devedora teve ciência, tanto que acertadamente ajuizou a demanda anulatória somente contra o faturizador.

Nota da redação

RT