CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
PEDIDO DE DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO INCIDENTALMENTE — POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 2.795
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A decisão recorrida deferiu a tutela antecipatória - autorizando: o depósito da 16ª parcela do débito e prestações vincendas; que a autora permanecesse como depositaria do bem; que a ré se abstivesse de encaminhar para protesto as notas promissórias emitidas em razão do contrato e de inscrevê-la no SPC e SERASA. - Cuida-se de ação ordinária objetivando a revisão do contrato de arrendamento mercantil, firmado em 30/1/95, relativo a veículo importado, mediante o pagamento de 36 prestações, com o fim de afastar e declarar a nulidade de cláusulas abusivas e violadoras da comutatividade contratual, pois que: embutiu juros escorchantes; há correção pelo famigerado critério da ANDIB (taxa de mais de 150% ao ano); capitalização desta; atualização indevida pela TR e inserção da parcela relativa ao valor residual, quando tal depende de opção do arrendatário, ao final do contrato, pela compra do bem. - Entendendo haver pago mais de 100% do preço do veículo arrendado, estando a dever o equivalente a mais de um ou dois bens, a fim de forrar-se dos efeitos da mora, pugna cuatelarmente pelo depósito das prestações vincendas que em face ao cálculo que elaborou, alcança R$732,03, mensalmente, e para que seja autorizado a permanecer como depositário do bem, ainda porque pelo seguro total existente não advirá prejuízo à ré, de forma a evitar os danos com eventual ação de reintegração de posse. - A final, ainda, postula seja vedado à demandada protestar as notas promissórias e encaminhar o nome da autora no SPC e SERASA (Centralização dos Serviços dos Bancos S/A). - Impõe-se de início ressaltar que o direito de acesso ao Judiciário não pode ser obstado: "O poder geral de cautela do Juiz não é ilimitado ao ponto de impedir o exercício de um direito genericamente assegurado pela Constituição e especialmente previsto no ordenamento jurídico, possibilitando ao credor de título líquido e certo e exigível o ajuizamento da respectiva ação de execução" (STJ, REsp n. 2.795, rel. Ministro Cláudio Santos). - No mesmo sentido: colhe-se do julgado do AI n. 96.003846-9, da lavra do eminente Des. Pedro Abreu, em torno de questão análoga: "Sem embargo de entendimento em contrário, a decisão judicial não pode impedir o direito de ação, pena de afronta ao princípio constitucional da indeclinabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV, da Magna Carta." De fato, a regra constitucional em tela está confortada no pensamento da moderna doutrina, tanto do Direito Processual quanto do Direito Político, que consagram o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, e que contém em si a base normativa do direito de ação - direito subjetivo público exercido contra o Estado, que detém o monopólio da jurisdição. Por esse princípio só a Constituição pode, válida e expressamente excluir da apreciação judicial qualquer lesão de direito individual. Não é por outra razão que o Pretório Excelso interpreta como inconstitucional a recusa de prestação jurisdicional, pelo Poder Judiciário, que lhe foi regularmente pedida, pois a indeclinabilidade é um dos princípios que informam a jurisdição" (RTJ 99/794). - Por isso mesmo, qualquer medida judicial que vise restringir, impedir ou condicionar o direito de ação, relativamente a uma das partes da relação jurídica material, não pode merecer amparo jurídico. - O direito de ação, desde a histórica polêmica de WINDSCHEID e MUTHER, no século passado, que oportunizou a sistematização científica do Direito Processual, afigura-se como um direi to subjetivo público, abstrato e autônomo em relação ao direito substancial, tendo por sujeito passivo o próprio Estado. E, conforme salienta MOACIR AMARAL SANTOS, o direito de ação ou o direito à jurisdição, "é de natureza coativa correspondendo-lhe a obrigação do Estado à prestação jurisdicional. É um direito contra o Estado. É de caráter abstrato, porque exercível por quem tenha ou não razão, o que será apurado tão somente na sentença" (in Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, vol. 1º, 8ª ed., pág. 160/1). - Sobre o assunto, HUMBERTO THEODORO JR. pedagogicamente enfrenta a autonomia do direito de ação, quando enfatiza: "O direito subjetivo que o particular tem contra o Estado e que se exercita através da ação não se vincula ao direito material da parte, pois não pressupõe que aquele que o maneje venha a ganhar a causa. Mesmo o que ao final do processo não demonstra ser titular do direito que invocou para movimentar a máquina judicial, não deixa de ter exercido o direi
Ementa
No âmbito do art. 292 do CPC possível é formular pedido de depósito em consignação, incidentalmente em ação revisonal de cláusula contratual relativa a arrendamento mercantil. A solução daquele, por ser acessória, seguirá a sorte da ação principal. - A mora, em decorrência do depósito, resulta afastada até o desfecho da lide.
Nota da redação
RTJ
