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AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

DECRETO 7.661/45 — AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE .... ...., já qualificada nos autos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nº ...., movida por ...., por seus advogados adiante assinados, vem, respeitosamente, em cumprimento ao r. despacho de fls. ...., expor o seguinte: 1) Primeiramente ressalte-se que o valor apontado pelo habilitante, no importe de R$ .... foi unilateralmente confeccionado, não tendo o autor, em momento algum, apresentando planilha, nem documentos capazes de comprovar os valores trazidos na inicial a título de alugueres devidos e não pagos pela concordatária. 2) Saliente-se que somente na petição de fls. .... o habilitante apresentou o valor que entende lhe seja devido, o que até aquele momento a concordatária ignorava. Portanto, descabe em absoluto a afirmação de que tanto a peticionária como o comissário "reconheceram a existência do débito e concordaram com seu valor nominal". 3) Com efeito, jamais poderia haver concordância com valor apresentado aleatoriamente, sem documento hábil capaz de provar sua origem. E ainda, que o mencionado valor fosse devido, a correção monetária, por força do parágrafo 1º do artigo 163 da Lei Falitária deveria ser calculada desde a data do ajuizamento do pedido de concordata, "verbis": "Art. 163. (omissis) Parágrafo 1º. Os créditos sujeitos à concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de até doze por cento ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas e, em relação às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para o período anterior aos vencimentos constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste parágrafo. Parágrafo 2º . (omissis)". 4) No tocante ao termo "ad quem" de incidência da correção monetária, saliente-se que a correção monetária deverá incidir até .... de .... de ...., quando foi extinta a TRD para correção do passivo de falido. Por força do artigo 9º da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991 (nova redação dada pela Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991). "A partir de .... de ...., incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-PASEP, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e sobre os passivos das empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária". É, por força do parágrafo 5º do artigo 27 da Medida Provisória de 29/07/94, a TR não mais tem aplicação sobre o passivo de empresas em falência, bem como, nenhum outro indexador foi estabelecido em lei para corrigi-lo, "verbis": "Art. 27. 'omissis' Parágrafo 5º. A taxa referencial - TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada e de futuros." No mesmo sentido é a redação do artigo 38 da Lei nº 8.880 de 28/05/94: "Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o artigo 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei. Parágrafo único: Observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculada de forma diferente da estabelecida no 'caput' do artigo." Isto posto, requer: a) Seja o habilitante intimado para apresentar do cumentos comprobatórios de seu crédito; b) Após cumprido o item acima, sejam os autos remetidos à Contadoria, a fim de calcular-se o valor do crédito corrigido a partir do ajuizamento do pedido de concordata, conforme reza o art. 163, parágrafo 1º da Lei de Falências, até 30/06/94; c) A produção dos seguintes meios de prova: depoimento pessoal do habilitante; documental; testemunhal; pericial, para apurar-se o valor efetivamente devido. Termos em que, pede deferimento. ...., .... de .... de .... .................. Advogado .................. Advogado