SOCIEDADE POR QUOTAS
SUCESSORA TESTAMENTÁRIA DE SÓCIO
VENDA — APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 105/CF - TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS - SUCESSÃO HEREDITÁRIA - DIREITO DE PREFERÊNCIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJRJ
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL .... DO ESTADO DO .... .... e ...., devidamente qualificados, por seus advogados adiante assinados, inconformada com o v. acórdão nº ...., colhido pela ....ª Câmara Cível no Ap. Civ. ...., no qual foi apelante (apelado: .... e outros), com fulcro no art. 105, III, letras "a" e "c" da Constituição Federal e mais dispositivos pertinentes a espécie interpor RECURSO ESPECIAL consubstanciado nas inclusas laudas, uma vez processado, seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Nestes Termos Pede Deferimento ...., .... de .... de .... .................. Advogado ................ Advogado SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE O LITÍGIO "Os herdeiros continuarão como sócios, do contrário, não seria possível reclamar deles a soma devida pelo de cujus." (cf. Carlos Fulgêncio, in As Sociedades por Cotas de Responsabilidade Ltda, vol. I, nº 250, pg. 214) Cuida-se de Ação Ordinária, promovida por .... e ...., onde na condição de sócios da ...., visto que na qualidade de herdeiros de ...., receberam, cada um, .... quotas do capital social da .... e pleiteiam a condição solidária dos réus, ao pagamento de perdas e danos a serem fixadas em razão de terem sido preteridos no exercício do direito de preferência, de aquisição de quotas que os requeridos transferiram para a ré ...., através da ....ª Alteração Contratual. Após os trâmites normais, a demanda foi julgada improcedente. Dessa decisão a recorrente interpôs Recurso de Apelação, tendo a 5ª CCiv. do TJPR decidido que: "A transferência de cotas de sociedade de responsabilidade limitada por sucessão hereditária transmite ao herdeiro ou legatário o direito de percepção de todos os lucros por ela gerados. Não o torna, porém, automaticamente, sócio. Forma-se entre ele e os demais sócios uma nova sociedade, de segundo grau." Em sede de Embargos de Declaração, limitou-se a dizer que inexistia dúvidas, omissão ou contrariedade. D ecidindo, como decidiu, a 5ª CCiv. do TJPR, contrariou os dispositivos de lei em frente apontados, bem como dissentiu da interpretação dada por outros Tribunais ao tema tratado. Daí este Recurso. DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL Art. 177 CC: Acolhendo tese repelida pela Sentença de 1º Grau, o acórdão recorrido acolheu a alegação de existência de prescrição, com fundamento no artigo 178, parágrafo IX do Código Civil. No entanto, "data venia", não há que se falar em decadência e/ou prescrição. Neste processo, discute-se o direito de preferência agasalhado pelo contrato da sociedade, que é convencional e não real. Se direito real fosse a demanda que teriam propostos os autores-recorrentes seria para anular a compra e venda, possibilitando-lhes, tanto por tanto, que ficassem com as quotas. Mas o direito é pessoal, e sendo os autores detentores de todos os direitos do "de cujus", cabível lhes é a reivindicação (indenização). A Sentença de 1º Grau, aliás, acertadamente (apenas nesse tópico) decidiu que: "Prescrição e Decadência. Não colhe a ocorrência, posto o pleito de puro fundo pessoal que fazem os AA., apenas derivado do questionado pacto de preferência. Com a indenização reclamada nada afeta pela titularidade em si das quotas obtidas em sucessão, mas antes com os reflexos apontados danosos pela versada omissão de comunicação do intento de venda, por outros sócios, descurando-se assim do possível exercício da prelação; aqui, inviável a aplicação da regra do inciso IX, do art. 178 do CC., ficando ao contrário mais ajustada aquela antecedente do mesmo Codex." Aplicável assim, o artigo 177 do Código Civil (prescrição vintenária), o qual foi desconsiderado pelo acórdão recorrido, evidenciando então, a negativa de vigência a dispositivo de Lei Federal. Ressalte-se que, em sede de Embargos de Declaração (especialmente para fins de prequestionamento), tal matéria não foi enfrentada, embora prequestionada, tendo o acórdão recorri do nesta ocasião, declinado para outro tema, ou seja, legitimidade de partes. Art. 7º da Lei nº 3.708/19 Consoante melhor exegese do artigo 7º da Lei de Sociedades Limitadas, com o falecimento de um dos sócios, suas cotas se transferem aos herdeiros ou sucessores, os quais integram a sociedade, máxime havendo disposição contratual nesse sentido, como no caso em exame. A respeito, CUNHA PEIXOTO, ensina que o art. 7º da Lei nº 3.708/19, firmou dois princípios: a) a sociedade não se dissolve com a morte de um sócio; b) os herdeiros continuarão como sócios (fls.). Mesmo assim, a decisão recorrida enten
