SOCIEDADE POR QUOTAS
SUCESSORA TESTAMENTÁRIA DE SÓCIO
LEI 5.474/68 — PROTESTO - INEXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" - EMISSÃO DE DUPLICATA - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- Tadeu Costa
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... .... (qualificação), portador do CPF/MF nº ...., residente e domiciliado ...., vem, através de seu advogado adiante assinado, respeitosamente à presença de V. Exa. para, com fulcro no art. 4º do diploma processual civil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente ação DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO contra .... pessoa jurídica de direito privado, com sede .... e .... (qualificação), com inscrição no CGC/MF sob o nº ...., com sede ...., espelhando as razões do "petitum" nos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a aduzir perante esse douto juízo. A autora recebeu aviso de intimação do .... Ofício de Protestos a fim de que, sob pena de ser efetivado o protesto, efetuasse o pagamento do seguinte título, enviado a cartório pelo Banco e de emissão da ré .... Nº DO TÍTULO VENCIMENTO VALOR .... .... .... .... .... .... .... .... .... Todavia, não mantém a autora, com nenhum dos réus, qualquer vínculo jurídico que autorize a emissão de título de crédito, muito menos em se tratando de duplicata, razão pela qual propôs ação cautelar de sustação de protesto, tendo sido deferida a medida liminarmente. Ora, não efetuou a autora qualquer negócio mercantil, a prazo que autorize a emissão de duplicata, sendo evidente que as mesmas foram emitidas abusivamente. Assim, a autora nada deve, razão pela qual a exigibilidade dos títulos é descabida. Temos por concluir que a atitude do réu de levar tais títulos a protesto não passa de arbitrariedade que deverá ser declarada judicialmente nula, independentemente dos danos morais e materiais causados, a fim de ser restituído o "status quo". Como se percebe, trata-se, então, de tí tulos sem causa "debendi", impondo-se, destarte, a declaração de inexigibilidade dos mesmos em relação à autora. II - DIREITO A referida duplicata mercantil não possui origem, posto não ter a autora recebido qualquer mercadoria ou sido prestado qualquer serviço. Nessas condições, trata-se de duplicata sem origem, que pelo fato de assim circular representa ilícito penal, tipificado no art. 172 do Código Penal brasileiro, conforme disposto no art. 26, da Lei nº 5.472/68. Como é sabido, tratando-se de duplicata sacada sem existência da relação jurídica subjacente, torna-se esta inexigível e imprestável, até mesmo em relação a terceiros, impondo-se a sua inexigibilidade, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Alçada do Paraná, demonstrado através das seguintes decisões: "Inexistindo prova escrita de autorização dos serviços e de prévio ajuste de preço pelos mesmos serviços, lícito não é o saque de duplicata, por não existir liquidez e certeza a permitir a emissão de tal título." (Ap. Civ. nº. 1770/90, Ac. unân. da 3º. Câm. Civ., julg. 14/08/90, J. Rel. Tadeu Costa). "A duplicata pressupõe uma compra e venda mercantil a prazo. A fatura é a matriz da duplicata. O valor desta fatura há de corresponder ao valor da duplicata. Recurso provido, na hipótese, porque inexiste esta necessária correspondência." (Ap. Civ. nº 517/89, Ac. unân. da 3º Câm. Civ., j. em 08/08/90, Rel. Juiz Maranhão de Loyola). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL - DUPLICATA EXTRAÍDA SEM COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIA - DECISÃO PELA PROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Não apresentando o credor, duplicata protestada acompanhada de documento comprovador da entrega da mercadoria, a teor do artigo 15, I e II da Lasi 5474/68, não poderá exercitar o direito à cobrança do título, o qual restou provado, poderá ser declarado ineficaz como prova de relação jurídica obrigacional. Decisão Unânime." (Acórdão nº 3971 - 2º Câm. Civ. do TA. - Relat or: Juiz Antonio Gomes da Silva - Apte: Comercial de Bebidas Virginia Ltda. - Apdo: M. Pavão & Pavão Ltda. - Comarca de Maringá - 2º Vara Cível - DJ 19.02.1993.) Ora, no presente caso, se nenhuma mercadoria foi entregue, como pode-se obrigar a autora a efetuar qualquer pagamento? Insista-se: inexiste causa a justificar a emissão dos títulos que pretendem os réus receber. A atitude ilegal dos réus, de levar a protesto cambial sem a necessária vinculação causal ou negocial previamente ajustada entre as partes, ocasionou inúmeros transtornos e prejuízos à autora, razão pela qual pede-se a condenação dos réus a ressarcirem à autora os prejuízos que esta sofreu ao ter seu crédito abalado junto ao mercado, em linha de conta a indicação de tais títulos para protesto, mesmo porqu
