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DUPLICATA SEM ACEITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA SEM ACEITE

INEXISTÊNCIA DE "CAUSA DEBENDI" — DUPLICATA SEM ACEITE

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DE .... ...., (qualificação), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede nesta Cidade na Rua .... nº ...., por seu advogado adiante assinado, inscrito na OAB/.... sob o nº ...., com escritório profissional em .... na Rua .... nº ...., vem à presença de V. Exa., promover a presente ação de SUSTAÇÃO DE PROTESTO contra ...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº ...., com sede em ...., na Rua .... nº ...., o que faz com base no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil e nas seguintes razões de fato e de direito: 1. DOS FATOS 1.1. Conforme verifica-se pelo anexo do .... Cartório de Protesto de Títulos, a autora está sendo ameaça de ter a duplicata sem aceite, nº .../..., no valor de R$ ...., sacada indevidamente, protestada. 1.2. Entretanto, MM. Juiz, a Duplicata sacada não tem qualquer origem. 1.3. Desta forma, porque ilíquido, incerto e inexigível o título encaminhado para protesto, deve ser determinada liminarmente a sustação a fim de evitar-se danos irreparáveis à Autora. 2. DO "PERICULUM IN MORA" E DO "FUMMUS BONI JURIS" 2.1. O "periculum in mora" está presente, uma vez que não determinada a sustação do protesto da cambial, a Autora terá evidentes danos com abalo no seu crédito, o que inviabiliza uma série de outros negócios. 2.2. Já o "fummus boni juris" está presente, uma vez que as duplicatas não têm origem, ou seja, não tem os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 2º, § 1º da Lei nº 5.474/68. Para tanto, destacamos o entendimento do ilustre mestre RUBENS SANTANA, na obra Títulos de Crédito nos Tribunais, Editora Síntese, página 62, que assim entende, com relação ao reconhecimento da exatidão e da obrigação do pagamento de duplicata, vejamos: "VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinado pelo comprador, como aceite cambial. Esse recebim ento da exatidão do título é necessário para que exista o aceite do mesmo. O aceite caracteriza a duplicata como um título executivo, um título de crédito. A recente Lei nº 6.458 admite a cobrança por via de execução da duplicata não aceita, que haja sido protestada, desde que esteja acompanhada de documento comprobatório de entrega e do recebimento de mercadoria, e que não tenha o sacado, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, condições e motivos previstos em lei. Sobre o aceite da duplicata, decidiu o nosso Tribunal de Justiça: "não havendo aceite do sacado na duplicada, nem demonstrado que recebeu ou lhe foi remetida a mercadoria que originou o título, carece o sacador de ação para dela exigir o pagamento." (rev. de juris. 35/283) ..." 2.3. Assim, porque presentes o "periculum in mora" e o "fummus boni juris", impõe-se a concessão da liminar a efeito de determinar-se a sustação do protesto do título objeto da presente lide. 3. DO PEDIDO Isto posto, requer a V. Exa. o seguinte: a) Seja determinada, liminarmente, "inaudita altera pars", a sustação do protesto da cambial expedindo-se o ofício ao .... Cartório de Protestos; b) A citação do requerido por carta, no endereço indicado acima, para que no prazo legal, querendo, conteste o pedido e a final seja a ação julgada procedente, determinando-se a sustação definitiva do protesto da cambial, condenando-se o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; c) A produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do requerido, a oitiva de testemunhas, perícia e juntada de novos documentos; d) A ação principal a ser proposta no prazo de 30 dias será a ação ordinária de nulidade de cambial; Dá-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ .... (....). Nestes Termos, Pede Deferimento ...., .... de .... de .... .................. Advogado