IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
SE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DO BEM AO LOCADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O contrato de leasing é bilateral pela estrutura das obrigações que dele decorrem. Essas obrigações (de proporcionar o uso e a fruição da coisa e de pagar uma prestação periódica) "estão efetivamente ligadas entre si por um vínculo de recíproca dependência ou mútua causalidade" (ANTUNES VARELA, Contrato de Leasing, in Direito Econômico, ed. Saraiva 1977, pág. 281). - Assim o declara expressamente o Professor ANTUNES VARELA: "(...) o leasing pode ser definido como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a facultar à outra o uso e fruição de uma ou várias coisas, móveis ou imóveis, mediante o pagamento de uma prestação pecuniária periódica ajustada ao valor comercial das coisas (e não ao simples valor locativo)" - (obra cit., pág. 282). - Sobre este ponto não parece, aliás, haver divergência na doutrina e é importante para a análise de questão deste processo (DIOGO LEI DE CAMPOS, Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LXIII, 1987, pág. 42 e 59). - Não pode assim deixar de se concluir que os efeitos do contrato leasing não se extinguem automaticamente pelo só fato da concordata do locatário. - Permanece esse contrato sujeito às normas do direito comum. - No direito comum, um dos efeitos do sinalagma (do vínculo de interdependência que liga as obrigações entre si) é facultar ao credor, na hipótese de o devedor não cumprir culposamente sua obrigação, a opção entre a resolução e a execução. - Assim, se o locatário não pagar a prestação da renda, o locador poderá optar por exigir o pagamento (ação de adimplemento) ou resolver o contrato de leasing, que tem de efetuar-se por via judicial (ação de resolução, art. 1.092 e 956, parágrafo único, do Código Civil). E a resolução do contrato tem o efeito fundamental de impor ao locatário a restituição do bem ao locador. - Para que possa dar-se a restituição do bem ao locador, é necessário, portanto, a prévia solução do contrato por causa imputável ao locatário. Ac. de 18-02-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.393 EMFOR 543
Ementa
Os efeitos do contrato de "leasing" não se extinguem automaticamente pelo só fato da concordata do locatário (art. 165 da Lei de Falências). Permanece esse contrato sujeito às regras do direito comum. - A restituição do bem ao locador pressupõe a prévia resolução do contrato de leasing por fato imputável ao locatário (art. 1.092 do Código Civil).
