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PROTESTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - INADIMPLEMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

DUPLICATA SEM ACEITE

DUPLICATA — PROTESTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - INADIMPLEMENTO

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., pessoa jurídica de direito privado com sede em .... na Rua ..... nº ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., por seus procuradores adiante assinados (ut instrumento de mandato incluso), advogados inscritos na OAB/.... sob nºs. .... e ...., e no CPF/MF sob nº s. .... e ...., respectivamente, com escritório nesta Cidade na Rua .... nº ...., onde recebem notificações e intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no disposto pelos arts. 796 e seguintes do Código de Processo civil e 476 do Código Civil, propor a presente. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO contra ...., pessoa jurídica de direito privado com sede nesta Capital na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., como MEDIDA PREPARATÓRIA com futura AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, a ser proposta no prazo legal, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe: I - OS FATOS: 1. Na tarde de ontem, dia ...., a suplicante foi desagradavelmente surpreendida com a entrega, pela Empresa de Correios e Telégrafos, do incluso aviso do .... Ofício de Protesto de Títulos da Capital (doc. ....) dando conta de que ali estava apontado para ser protestado por falta de pagamento o título consistente em uma "Duplicata nº ...., emitida pela suplicada, com vencimento previsto para ...., no valor de .... (....)." apresentada ao Ofício pelo .... 2. Tal duplicata, no entanto, é inexigível. Com efeito, sua emissão decorreu de um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA (doc. ...., por fac-símile) com valores fixos e variáveis, estes em percentuais sobre eventuais financiamentos obtidos pela suplicada em favor da suplicante, ou como comissão pela alienação parcial ou total do capital da empresa (conforme cláusulas 2ª, 3ª, 11ª e 12ª do contrato, aqueles pela "elaboração de diagnóstico financeiro e operacional, levantamento de dados internos e de mercado, sendo concluídos através de um relatório de viabilidade econômico financeira, visando a possibilidade de alienação total ou parcial do capital da empresa ....", conforme cláusula 1ª do contrato. 3. Para o trabalho descrito na cláusula 1ª, ajustou-se, de acordo com a cláusula 10ª do contrato, o pagamento da quantia total de ...., em duas parcelas de ...., e uma de ...., a primeira em ...., a segunda em .... (já pagas) e a terceira "72 horas após a entrega e aceitação por parte da CONTRATANTE do primeiro dossiê do interessado na alienação total ou parcial da empresa", tudo como decorre do parágrafo 1º da referida cláusula 10ª. Essa parcela, aliás, nada mais seria do que um "adiantamento relativo à efetiva alienação total ou parcial da empresa ...." como se vê no parágrafo 2º da mesma cláusula. 4. Ocorre, Meritíssimo Juiz, que a suplicada ainda não cumpriu o que prometera na cláusula 10ª do contrato, isto é, não apresentou à suplicante qualquer dossiê de eventuais interessados na alienação da empresa. Mesmo assim, emitiu a Nota Fiscal nº .... (anexa, doc. nº ....), sacou duplicata a ela referente e, sem comprovar a prestação dos serviços, como lhe competia, encaminhou-a a protesto. 5. A verdade, Meritíssimo Juiz, é que, em razão do que foi pactuado entre as partes, a suplicada não poderia emitir nem cobrar a duplicata, eis que efetivamente não prestou os serviços conforme o ajustado. De outro lado, é incerto que vá cumprir o contrato, eis que, decorridos já nove meses do ajuste, a suplicada até agora não apresentou uma só entidade financeira que pudesse fornecer à suplicante os financiamentos destinados ao "Plano de Saneamento Financeiro" a que se refere a cláusula 2ª, justificando-se, também por esse aspecto, a recusa da autora em efetuar o pagamento antecipado e intentar a presente medida. II - O DIREITO: 1. Autorizando a suplicante a recusar o pagamento a parte inicial do art. 476 do Código Civil assegura: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Justifica-se, assim, a futura ação declaratória de inexigência do débito, eis que o cumprimento da obrigação pela suplicada, em primeiro lugar, era condição sine qua non para que pudesse cobrar o implemento da suplicante. 2. Por outro lado, o art. 475 assevera: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer