CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
Em revisão editorial
DUPLICATA — ART. 796/CPC - LEI 8.952/94 - OBRIGAÇÃO INEXISTENTE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... ...., (qualificação), com sede social em ...., na Rua .... nº ...., por seus procuradores judiciais infra-assinados (mandato anexo), advogados regularmente inscritos na OAB/...., sob os nº .... e ...., com escritório profissional em ...., na Rua .... nº ...., onde recebem intimações em geral, com apoio nos arts. 273, I do CPC c/c arts. 275, 796, 798 e seguintes do mesmo codex, além dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, mui respeitosamente, vem perante V. Exa., requerer a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSUBSISTÊNCIA DE DUPLICATA C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO contra ...., (qualificação), com sede social em ...., na Rua .... nº .....; e ...., (qualificação), com sede social em ...., na Rua .... nº ...., o que faz pelos fatos e fundamentos seguintes: PRELIMINARMENTE - da nova redação do art. 273 do CPC - 1. Por força da Lei nº 8.952/94, o art. 273 do CPC teve sua redação modificada para: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação." 2. Com a nova redação do texto legal, tornou-se possível a cumulação de pedido certo e determinado com a antecipação da tutela pleiteada, "inaudita altera pars", em face da demonstração do evidente risco que a demora na solução da lide trará àquele que pleiteia a tutela jurisdicional. 3. Tal pressuposto viabiliza, pois, que a parte postule cautela liminar no bojo do processo de conhecimento, o que homenageia - sem sombra de dúvida - os princípios da economia e celeridade processual. 4. Por isso, preliminarmente, postula-se a admissão da presente, porque reduzir-se-á tanto a quantidade de lides quanto o número de procedimentos a serem cumpridos para a obtenção da sentença definitiva - horizonte visado por aqueles que vivem o dia-a-dia do assoberbado Judiciário. 5. Tecidas estas considerações, roga-se venia para adentrar à questão apresentada em juízo. - da tempestividade da cautela requerida - 6. Data venia, a medida ora intentada é oportuna, porque requerida dentro do prazo de três dias úteis, contados da data da intimação do Cartório de Protesto de Títulos (ocorrida em .../.../... - doc. ....), conforme assegurado pelo Provimento nº .... da douta Corregedoria de Justiça do Estado ...., Capítulo ...., Seção ...., sub-itens, .... a ...., ocorrendo o dies ad quem, portanto, em .../.../... OS FATOS 7. No dia .../.../..., a autora recebeu o boleto de cobrança bancária, enviada pelo Banco ...., o qual dava conta que a segunda requerida sacou duplicata contra a autora e a endossou ao primeiro réu, exigindo este o pagamento do título em discussão (doc. ....). 8. Naquela oportunidade, o título foi devolvido à instituição bancária (doc. ....) com a devida justificativa, haja vista que o saque era indevido, eis que inexistia operação mercantil que o originasse. 9. Logo, comprova-se que o saque do título em questão é ilegal (Lei nº 5474/68), porque não representa uma efetiva operação mercantil ou de serviços, não havendo, por isso, motivo ou justificativa para sua emissão e/ou negociação a terceiros, dada a manifesta ausência de causa ou objeto para tanto, devendo as requeridas exibirem as supostas notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias que motivaram o saque, o que desde já requer-se, sob as penas do art. 359 do CPC. 10. Assim, tratando-se de emissão sem causa, a duplicata em questão está eivada de nulidade, postulando seja o título declarado nulo e/ou inexigível. 11. E nem se alegue que há possibilidade da cobrança de título, em função do mesmo eventualmente haver sido negociado com estabelecimento de crédito, haja vista que a jurisprudência de nossos tribunais já entendeu que a exigência resta inviabilizada se houver mácula no saque: "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO: LIMINAR. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSMISSIVO. OPERAÇÃO DE FATURIZAÇÃO (FACTORING). DESNECESSIDADE DO PROTESTO. LEI Nº 5.747/68, ART. 13, PARÁGRAFO 4º, INAPLICABILIDADE. CAUTELA QUE SE MANTÉM, PELA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO, UNÂNIME." (TAPR, AI nº 76.056-7, dec. unân. da 2ª Câm. Cível, ac. nº 5.499, rel. Juiz Cordeiro Cleve, publ. DJPR, 28/04/95, p. 25). O DIREITO AMEAÇADO 12. Como visto, a autora não efetivou qualquer trato comercial com a segunda requerida (emitente-endo
