PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
TÍTULO ENDOSSADO — GARANTIA FIDEJUSSÓRIA - DUPLICATA
- Recurso
- Ap. 55.807
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..... ...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de ...., Estado do ...., inscrito no CGC/MF sob o nº ...., nos autos sob o nº .... de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA E NULIDADE DE TÍTULOS C/C PERDAS E DANOS, movida por ...., por seu advogado que esta subscreve, "ut" instrumento de mandato incluso, com escritório profissional na Rua .... nº ..., na Cidade de ...., Estado do ...., vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. apresentar a sua CONTESTAÇÃO, aduzindo em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito: I - DA AÇÃO Pretende a Autora a declaração de inexistência de obrigação cambiária e nulidade de títulos, cumulando pedido de perdas e danos aduzindo, sinteticamente, a falta de origem dos títulos. A presença do Réu contestante, a lide decorre da sua condição de portador do título no valor de R$ ...., emitido em .... de .... de ...., de nº .... Conquanto se reconhece e empenho dedicado pelo ilustre patrono da Autora, no fundamento do seu petitório, é ele manifestamente improcedente, como é fácil demonstrar. II - NO MÉRITO O título mencionado que motiva a presença do contestante na lide, foi endossado pela empresa-emitente ao contestante por ocasião de financiamento firmado, garantindo o seu cumprimento. O negócio efetuado entre o contestante e a sacadora do título foi lícito e regular, tendo o título questionado sido oferecido como garantia. Daí já se retira que o endosso efetuado no título foi o endosso-caução, tratado pela doutrina como endosso pignoratício. É, pois, o contestante terceiro e credor de boa-fé, já que recebeu o título por endosso (endosso caução), não sendo responsável por qualquer vício do negócio jurídico subjacente. Se a alegada falta de origem da duplicata efetivamente se verifica, ao contestante não cabe qualquer responsabilidade, eis que também vítima da fraude - fraude esta af irmada pela Autora - e, portanto, lesada no seu direito. Comentando a possibilidade e os efeitos do endosso-caução, RUBENS REQUIÃO ensina: "Discutiu-se muito e os juristas se contravieram, sobre a viabilidade do endosso-caução em nosso direito cambiário. Pode ocorrer, com efeito que o endossante deseje transferir ao endossatário a letra de câmbio apenas como uma garantia de outra obrigação assumida. Hoje a dúvida está resolvida com a introdução do art. 19 da Lei Uniforme, que permite o endosso com a cláusula "valor em garantia", "valor em penhor", ou qualquer outra menção" que implique uma caução, nesse caso o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas o endosso feito por ele vale apenas como endosso-procuração." (in, Curso de Direito Comercial - 2º volume, Ed. Saraiva, 14º Edição, 1985, pág. 343). A respeito trazemos também o escólio Festejado Mestre FRAN MARTINS, in, Títulos de Crédito, Vol. I, Ed. Forense, 4º Edição, pág. 171: "A controvérsia, em face da Lei Uniforme, não tem mais razão de ser, pois essa expressamente dispõe, no art. 19, que "quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor", ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. Verifica-se, desse modo, que a constituição do penhor da letra mediante simples endosso é expressamente admitida no direito uniforme. O endossatário pignoratício ao receber o título, pode prática todos os atos necessários para a defesa e conservação dos direitos emergentes da letra de que está de posse. Não sendo, contudo, o proprietário do título, não pode o endossatário pignoratício transferi-lo a outro, na qualidade de proprietário. Daí dizer a lei que qualquer endosso por ele feito valerá apenas como endosso-mandato, não como endosso próprio ou translativo". Portanto, a única ressalva que faz a Lei é quanto aos efeitos do endosso feito pelo endossatário pignaratício. No mais, os efeitos desse endosso são os mesmos do endosso comum, como explica FRAN MARTINS, obra citada, pág. 172: "Por se ter tornado o endossatário pignoratício detentor dos direitos emergentes da letra apesar de não ser proprietário desta, não podem os coobrigados invocar contra ele exceções fund
