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RESCISÃO DO CONTRATO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

CONTRATO QUE ESTIPULA O VALOR CAMBIAL DO DÓLAR — RESCISÃO DO CONTRATO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... há um aspecto invencível na argumentação da apelante, justamente quando argui a nulidade decorrente da cláusula contratual que prevê a correção monetária com base em moeda estrangeira (dólar americano). A Lei nº 6.423/77 não permite dúvidas quanto ao seu entendimento. No seu art. 1º, prevê que a correção monetária, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, "somente poderá ter base na variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), ressalvados os casos previstos no parágrafo 1º do mesmo artigo, nos quais não se conta o contrato de leasing ou arrendamento mercantil. O parágrafo 2º oferece uma solução imediata de substituir tais índices ou critérios de correção monetária pela variação nominal das ORTNs. E o parágrafo 3º, ainda do mesmo artigo 1º, citado, impõe, rigorosamente, que "considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta lei, de correção monetária com base em índice diverso da ORTN". - A disposição é de ordem pública, filiando-se a uma orientação que determinara a revogação do art. 947 e parágrafos do Código Civil. Ora, é evidente que a substituição prevista no parágrafo 2º aquém citado, art. 1º, diz respeito apenas aos índices ou critérios previsto em lei vigorante. Não se aplica ao caso que trata de uma disposição contratual; avençada pelas partes. Quanto a estas disposições convencionais, vige a norma do parágrafo 3º que lança a estipulação ao plano de ineficácia, parelho de nulidade. Decotado o contrato de cláusula tão essencial à economia das partes, o remé

Ementa

O reajuste de prestações e de valor residual, no arrendamento mercantil, só é permitido pela variação da ORTN, hoje OTN, e não pelo valor cambial do dólar, o que contraria o disposto pela Lei nº 6.423/77, situação que leva à rescisão do contrato de leasing, uma vez que, decotado o contrato de cláusula tão essencial à economia das partes, o remédio é rescindir o reajuste.