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re -, RESERVA LEGAL - IMÓVEL RURAL - RISCO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE REFLORESTAMENTO - OBRIGATORIEDADE DE REFLORESTAR 20% DA ÁREA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

MEIO AMBIENTE — RESERVA LEGAL - IMÓVEL RURAL - RISCO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE REFLORESTAMENTO - OBRIGATORIEDADE DE REFLORESTAR 20% DA ÁREA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DE ............. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............ por seu Promotor de Justiça do Meio Ambiente de ..................... ao final firmado, vem propor perante esse egrégio Juízo de Direito a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, de procedimento ordinário (CPC, art. 282 e seguintes), com base na Constituição Federal e na Lei Federal 7347/85, em face de ............................................... (qualificação) e ..............................(qualificação), tudo consoante os seguintes fatos e fundamentos: OS FATOS 1 - Os requeridos são proprietários de dois imóveis rurais, a saber: a) ........................, nesta comarca e com área de ............ ha., imóvel esse objeto da matrícula n. ...............do CRI local; b) ..................... com ............ ha., denominada ..............., objeto da transcrição n. ...................., do CRI local; 2 - É certo que os requeridos, em total desacordo com a legislação em vigor, não possuem nas propriedades a reserva legal de 20% - excluídas do percentual as áreas de preservação permanente - de vegetação sem exploração (ficando impossibilitada a regeneração natural), muito menos devidamente averbada em cartório; 3 - Outrossim, os requeridos não estão efetuando reflorestamento artificial em área de reserva legal, devidamente averbada como tal, a partir de 1992 inclusive, na razão de 1/30 (um trigésimo) ao ano. Ainda que possuam alguns trechos de vegetação natural na propriedade, passíveis de averbação como reserva legal, os réus não o fizeram. Assim, há risco ambiental devido a ausência da proteção jurídica da perpetuidade, nos trechos de vegetação natural existentes no local; 4 - Destarte, exploram as propriedades com desrespeito às normas ambientais, causando manifesto prejuízo ao meio ambiente e, portanto,__ ao interesse de toda a população. Prejudicam a fauna e a diversidade da flora, reduzem os mananciais e propiciam erosão, entr e outras conseqüências danosas ao ecossistema; 5 - Finalmente, anoto que todos esses fatos estão bem demonstrados em vistoria pericial no local (fls.) , cuja elaboração ensejou custo de R$ ....... O DIREITO Dispõe a Constituição da República que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Objetivando a efetividade desse direito incumbiu ao Poder Público, dentre outras tarefas, "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção" e "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade". A Constituição da República prevê, também, a sujeição dos degradadores do meio ambiente à imposição de sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados. É a Constituição da República, ainda, que consagra a função social da propriedade como princípio informador da ordem econômica, determinando que quanto ao imóvel rural, a função social é cumprida quando atende, dentre outros requisitos, a "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" (art. 186, II, da Constituição Federal.). Nesse aspecto, é seguida pela Lei da Reforma Agrária (LRA) e pela Lei da Política Agrícola (LPA). Por sua vez, o Código Florestal declara que "as florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de proprie dade com as limitações estabelecidas em lei". (art. 1o.) Diz também que a utilização e exploração dos imóveis rurais contrárias às disposições legais são consideradas uso nocivo da propriedade. Veja-se que o artigo 194, par. único, da Constituição do Estado de São Paulo, determina: "é obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". É que o princípio da função sócio-ambiental da propriedade rural impõe, ao proprietário, o exercício do direito de propriedade e