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DANO AMBIENTAL - LOTEAMENTO CLANDESTINO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

MEIO AMBIENTE — DANO AMBIENTAL - LOTEAMENTO CLANDESTINO

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE ... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ............., por seu representante ao final assinado, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, e artigos 81 e 82, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), artigo 1º, incisos I e IV, da Lei nº 7.347, de 24.07.85 (Lei da Ação Civil Pública), vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelo procedimento ordinário, com pedido de concessão de medida liminar, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos, em face dos réus: I - DOS FATOS Consoante apurado no incluso inquérito civil, os réus iniciaram a implantação de projeto de loteamento clandestino, em zona rural do Município, sem autorização de quaisquer órgãos federais, estaduais ou municipais, como o INCRA, o CONDEPHAAT, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, a CETESB ou a Municipalidade. (Descrever a área atingida e sua localização, mencionando os enquadramentos: APP, Unidade de Conservação, Patrimônio Nacional, área tombada, zoneamento municipal, etc.) Exemplo: Além de serem os responsáveis pela implantação de loteamento clandestino, com finalidade urbana, em zona rural, ainda infringiram os réus a legislação ambiental vigente, por tratar-se o imóvel objeto deste processo de gleba situada em Área de Proteção Ambiental (APA do Município de ...), no entorno de área tombada pelo CONDEPHAAT, contendo, inclusive, situações de preservação permanente, conforme definição do artigo 2º do Código Florestal, bem como uma área considerada como Reserva Ecológica. II - DO DIREITO II.1- DA ILEGALIDADE DO PARCELAMENTO DO SOLO A Lei n.º 6.766/79, em seu artigo 2º, definiu loteamento para fins urbanos como sendo toda a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Estão ali também c onsignados os requisitos mínimos para que um loteamento seja aprovado, registrado e executado, tais como medidas mínimas dos lotes, reserva de áreas para obras comunitárias a cargo das Municipalidades, obrigatoriedade de obras mínimas de infra-estrutura urbana. Sem embargo destes requisitos mínimos, todo parcelamento urbano, para ser regular, percorre, normalmente, várias etapas, indicadas na Lei 6.766/79: passa do momento preliminar de fixação de diretrizes para a aprovação (arts. 6º e 12); desta, para o registro especial na competente circunscrição imobiliária (art. 18, "caput" e incisos); e, por fim, para a execução das pertinentes obras de infra-estrutura. Prestigiando a necessidade de licença oficial, a Lei 6.766/79 proíbe que o parcelamento se inicie sem a autorização dos órgãos públicos (arts. 12 e 13). E essa norma, que submete o parcelamento à aprovação e ao registro, é de ordem pública, motivo pelo qual seu descumprimento importa grave ofensa à comunidade, a ponto de configurar, em tese, delito contra a Administração Pública (art. 50, I, e par. único, I). Em verdade, a modificação ou a criação de áreas urbanas é, por natureza, uma função pública, atribuída, essencialmente, ao Município. Por essa razão, o parcelador, antes de iniciar o empreendimento, deve submetê-lo ao Poder Público, ao qual cabe subordiná-lo à satisfação dos padrões de desenvolvimento urbano definidos pela legislação, dentre os quais figuram, no mínimo, os indicados na Lei 6.766/79 (art. 4º, I a IV e §§). II.2 - A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL A implantação clandestina do projeto de parcelamento do solo em tela ofende a diversos diplomas de natureza ambiental, sendo este mais um fundamento para o seu desfazimento, com a conseqüente recuperação do meio ambiente afetado. Primeiramente, de se destacar que o território do Município de ... foi erigido em Área de Proteção Ambiental (APA) pela Lei Estadual nº ...., que dispõe ... Como visto anteriormente, parte do loteamento em tela situa-se em área de preservação permanente, segundo a definição dada pelo Código Florestal, constituindo-se, assim, pela definição legal, em "zona de vida silvestre", na qual não se permite nenhuma atividade potencialmente degradadora. A localização do empreendimento, além disso, situa-se no entorno de área natural tombada pelo Estado de ............., por entender o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT, tratar-se de área ímpar no tocante à paisagem cênica, à sua formação geológica, ao seu re