EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

POTABILIDADE - POLUIÇÃO HÍDRICA - MEIO AMBIENTE - DANO AMBIENTAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) AMBIENTAL

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

ÁGUA — POTABILIDADE - POLUIÇÃO HÍDRICA - MEIO AMBIENTE - DANO AMBIENTAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ..................... - ...... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ................, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, legitimado pelo art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 5°, caput, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública - LACP), com fundamento ainda no art. 1°, IV, da LACP e art. 81, I, da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vem propor esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ....................., representada pelo prefeito municipal ....................., com sede na Praça .............., s/n°, Vila .............., nesta Cidade, aduzindo, para tanto, os seguintes fundamentos de fato e direito: 1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O art. 129, III, da Constituição da República dispõe que "são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". A fórmula genérica utilizada pelo legislador constituinte permite que o Ministério Público promova todas as medidas necessárias na defesa dos chamados direitos difusos, que, nos precisos termos do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), são aqueles transindividuais de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. o serviço público eficiente e adequado, relativamente à captação, ao tratamento e à distribuição de água para consumo humano, de modo a não prejudicar a vida ou a saúde dos consumidores, é, sem dúvida, direito difuso, posto que diz respeito a um número indeterminado de pessoas. Segundo a precisa lição de KAZUO WATANABE, "nos interesses ou direitos difusos, a natureza indivisível e a inexistência de relação jurídica - base não possibilitam, como já ficou visto, a determinação dos titulares". (In Código de defesa do consumidor, Rio de Janeiro, Forense, p. 504). No mesmo sentido, acrescenta o ilustre prof. HUGO NIGRO MAZZILI: "Difusos são, pois, interesses de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vinculo jurídico ou fático muito preciso. São como um feixe de interesses individuais, com pontos em comum". (In A defesa dos interesses difusos em juízo, São Paulo, RT, p . 21) . Conclui-se, portanto, que toda a problemática que envolve a questão do abastecimento de água do Município, principalmente no que se refere a sua qualidade, por dizer respeito à saúde pública, merece tutela específica do Ministério Público. 2. DOS FUNDAMENTOS DE FATO. Busca-se com esta ação, por incrível que possa parecer, obrigar o Poder Executivo a cumprir a sua função típica, que decorre da teoria da tripartição de poderes, é dizer, obrigá-lo a cumprir a legislação que determina quais os padrões de potabilidade da água destinada ao consumo humano que devem ser atendidos. Conforme se depreende destes volumosos autos de inquérito civil, instaurado em .........., verifica-se, em primeiro lugar, que a responsabilidade quanto à captação, tratamento e abastecimento de água em ..................... está a cargo da Administração Pública Municipal. Não se desconhece as dificuldades financeiras do Município, contudo, por igual, ninguém questiona que o administrador público é ele to pelo povo justamente para resolver os problemas da sociedade, principalmente os mais graves, elegendo as prioridades. Entretanto, durante todo esse 'tempo de investigação, nota-se que os governantes têm tomado apenas medidas paliativas, pois, na verdade, ainda hoje, a água que é servida à população ..................... não apresenta potabilidade adequada, conforme comprovado pelos diversos laudos da CETESB e da Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria de Estado da Saúde. Com efeito, toda vez que a água é coletada para análise, sempre em algum ponto da Cidade, pelo menos, o resultado tem sido insatisfatório, sendo que os padrões de potabilidade bacteriológico (coliforme fecal e coliforme total), não são atendidos com a regularidade e a segurança necessárias. Por outro lado, hodiernamente, face à iminência de epidemia causada por cólera, as autoridades sanitárias têm recomendado que a água destinada ao consumo público deve conter, no mínimo, 0,5 mg/1 de cloro residual, sendo certo que, antigamente, recomendava?se que essa mesma água deveria conter 0,2 mg/1 de cloro residual. Todavia, já se constatou que, em a

Nota da redação

RT