IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
QUANDO SE LEGITIMA COM BASE NA VARIAÇÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A r. sentença apelada merece substituir, pelos seus jurídicos fundamentos eis que efetivamente não se mostra ilegal a cláusula 5ª do contrato de arrendamento mercantil, pela qual acertaram as partes a possibilidade de a arrendadora adquirir o trator com recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, hipótese em que as prestações seriam corrigidas com base na variação do valor de venda do dólar norte-americano. - Em que pese às doutas opiniões em contrário, a verdade é que o contrato de "leasing" corresponde a uma operação financeira, justamente porque, em sua forma mais pura, apresenta-se o mesmo como forma de aplicação de recursos financeiros destinada à aquisição de determinada coisa, que será entregue ao segundo contratante. - Justamente por isso, acontece a Lei 6.099, de 12-9-74, tratamento de operações financeiras aos contratos de arrendamento mercantil, tanto que, em seu art. 7º, o diploma legal determina a sua subordinação ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, segundo as normas do Conselho Monetário Nacional, com expressa referência à Lei 4.595, de 31-12-64, que dispõe, entre outras coisas, a respeito das instituições financeiras e suas atividades. - É fácil concluir em face da Lei 6.099/74, que as arrendadoras somente foram destacadas das propriamente chamadas instituições financeiras porque, como tais, elas se especializaram em "leasing". - Confirmado tal entendimento, o CMN baixou regulamento relativo às operações de arrendamento mercantil, definindo-se praticamente como financeiras (Res. 351, de 17-11-75). - Assim, autorizou as arrendadoras a contratarem empréstimos no exterior, com vistas à obtenção dos recursos para aquisição do bem destinado ao arrendamento (art. 13); e, mais importante, admitiu a transferência à arrendatária da variação cambial no caso de bens adquiridos com recursos de empréstimos em moeda estrangeira. - E, na Circular 397, de 19-10-78, editada posteriormente à vigência da Lei 6.423, de 17-6-77, salientou o Banco Central que as sociedades de arrendamento mercantil integram o Sistema Financeiro Nacional, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para as instituições financeiras, e que, em suas operações ativas, podem transferir às empresas arrendatárias a variação cambial no caso do bem adquirido com recursos de empréstimo em moeda estrangeira. - Como se vê, tal, sociedade está absolutamente equiparada às instituições financeiras, devendo ser conceituada como uma delas, para os fins da citada Lei 6.423/77, que assim a autoriza a contratar o repasse da variação cambial do dólar. - Acrescente-se que o Dec.-lei 857/69 não tem aplicação no caso, mas tão-só ao (art. 2º, IV e V) uma vez que o contrato em questão prevê o pagamento das prestações da arrendatária em cruzeiros e só o reajuste segundo o valor do dólar. - Não se cuida, ademais, de locação de bens móveis, sendo, pois, igualmente inaplicável o parágrafo único do mesmo artigo daquele decreto-lei. - O empréstimo no exterior restou comprovado, daí a conclusão de que a cláusula 5ª do contrato acomodou-se perfeitamente às normas legais em vigor. - Por último, as notas de que a teoria da imprevisão não poderia aproveitar ao apelante, eis que já ao tempo do contrato havia inflação no País a variação sensível nas taxas de câmbio do dólar norte-americano, razão pela qual era inteiramente previsível a continuidade daquelas condições, inclusive uma eventua l maxidesvalorização do cruzeiro; e de que da inicial, como demonstrou a apelada nas contra-razões o deferimento de uma revisão da cláusula contratual em debate. - Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo. Ac. de 20-05-1986 Revista dos Tribunais, Vol. 614 (Dezembro/86) - Pág. 49 EMFOR 471
Ementa
Equiparada as sociedades de arrendamento mercantil às instituições financeiras pelo Banco Central, são aplicáveis àquelas, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para estas, podendo transferir a variação cambial às empresas arrendatárias no caso de bens adquiridos com recursos provenientes de empréstimos e moeda estrangeira.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
