MEIO AMBIENTE
PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — MEIO AMBIENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO - OBRA - DEVASTAÇÃO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL - LIMINAR - INTIMAÇÃO
- Recurso
- re 66
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE .................. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, contra ................., pessoa jurídica de direito privado, seu proprietário ..............., residente à rua ................., ....... - .........., tel. ........ e ............, Subgerente de Fiscalização Ambiental e de Publicidade da SUCOM ( Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município), localizada à rua ........, .... - ......... - .........-......, tel ..........., Fax .............. 01. Em ...... de ............. de .......... esta ......ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente instaurou o Inquérito Civil nº .......... para apurar notícia de poluição sonora provocada pelo ............., onde foi constatado que o referido estabelecimento comercial promove eventos sonoros em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, de terça a Domingo. Além disto o estabelecimento não possui o Alvará de Utilização Sonora exigido pelo art. 6º da Lei Municipal nº 5.354/98 ( Lei do Silêncio). 02. Tais eventos vêm produzindo ruídos de até 80 dB, bem acima dos valores estabelecidos na legislação ambiental pertinente, conforme relatórios da própria SUCOM (fls. 44 e 47/48). 03. Por outro lado, o Sr. ..............., que pelo art. 15 da lei Municipal nº 5354/98 deveria notificar, autuar, embargar e apreender a fonte sonora, embargar e interditar o estabelecimento e a até cassar o alvará de localização e funcionamento, apenas monitorou o som do estabelecimento que promove eventos sonoros de até sem o devido Alvará de Utilização Sonora, conforme relatório de Atividades e Histórico do local (fls.), encontrando os seguintes níveis acima da legislação ambiental: 31/12/98 - 72 dB; 01/01/99 - 80 dB; 19/01/99 - 66 dB; 20/01/99 - 68 dB; 24/01/99 - 62 dB; 25/01/99 - 73 dB; 19/02/99 - 64 dB. A exposição de motivos do manual de utilização da Le i Municipal nº 5050/95 já afirmava, com base em estudos feitos pelo Laboratório de Fisiologia do Ruído, que as consequências do ruído exagerado estão ligadas a dois fatores: ao volume de som, que tem nos decibéis a unidade de medida, e ao tempo de exposição aos seus efeitos, por exemplo: uma exposição de 6 a 8 horas a até 65 dB é moderadamente incômoda; entre 66 a 75 dB o ruído é desconfortável, ocasionando já indisposições e diminuição temporária da audição; de 76 a 85 dB o barulho é considerado bastante desconfortável, neurotizante, provocando disfunções orgânicas; acima de 85 dB grande é o perigo, com efeitos irreversíveis, podendo causar surdez gradual, fadiga, agressividade, stress, dificuldade de concentração, graves distúrbios funcionais e até mesmo neurose. Um ruído acima de 130 dB provoca dor, e pode ocasionar a destruição do tímpano e a surdez imediata. Assim, a poluição sonora produz consequencias danosas à saúde, submetendo suas vítimas a problemas de saúde tais como taquicardia, contração dos vasos sanguíneos, elevação da pressão e aumento do fluxo cerebral. 04. A testemunha ............. alega, em depoimento de fls., que o Sr. ................ afirmou que: "... não havia necessidade de Alvará, pois isso seria apenas para estúdio..." 05. O próprio ................. em depoimento de fls. afirmou que: " ... nenhum estabelecimento no Município de .......... possui alvará de utilização sonora, pois, que seja do conhecimento do depoente, ainda não foi definido pela Prefeitura de salvador qual o procedimento administrativo e qual o órgão competente para expedir tal alvará...". 06. Sabemos que apenas à União, Estados e Distrito Federal compete legislar sobre o controle da poluição (art. 21, inciso VI), é comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o combate à poluição em qualquer de suas formas. Ora, o §2º do art. 24 da Constituição Federal determina que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados, e o §3º do mesmo artigo dispõe que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. Assim, a Lei Federal nº 6.938, que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, determina que: Art. 6º... § 1º .Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. § 2º - Os Municípios
