HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
RECURSOS NÃO ESGOTADOS — CABIMENTO
- Recurso
- RE 6.364
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ensina MOACYR AMARAL SANTOS nas "Primeiras Linhas do Proc. Civil", ed. 1984, vol. 2, pág. 16, que "Entretanto, não obstante afastados da órbita das sentenças, bem é possível que os efeitos desta, não raras vezes, dada a complexidade da relação jurídica decidida, venham recair indiretamente sobre terceiros, estranhos ao processo". - Também, o art. 1.203 do C. Civil, expressa que "rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador". Então, como os sublocatários não têm relação direta com a locadora, resolvido o contrato, estará resolvida a sublocação, porque se falta direito ao locatário, faltará também direito aos sublocatários, aqui terceiros assistentes, que não ingressam na lide, mas que estão alcançados pelo decisum. - Se a ação rescisória tem como escopo principal evitar a consumação de injustiça, oriunda de defeito no processo, permitindo às partes o reexame de matéria definitivamente julgada, in casu, a improcedência se impõe face à inocorrência de violação de disposição legal e porque a decisão rescindenda não é injusta, encerrando a interpretação e aplicação razoáveis da lei, prolatada por um órgão colegiado e já ratificada por este Grupo, quando do julgamento da rescisória ajuizada pela locatária. Ac. de 10-12-1987 Arquivo do EMFOR, TA/980. EMFOR 489 EMENTA: - Terceiro que tenha apenas interesse de fato não está legitimado a propor ação rescisória. O interesse há de ser jurídico, que pressupõe uma relação de conexão ou dependência, de tal sorte que a solução do litígio possa influir sobre a posição jurídica do terceiro. RESUMO DO ACÓRDÃO: 1. Constava do assento de nascimento de M. I. P. que era filha de L. P. e B. A. S. P.; em ação de anulação de ato jurídico que teve curso na Comarca de São José do Rio Preto, obteve a retificação do assento para constar ser filha de E. P., sendo seus avós maternos aqueles que, antes, figuravam como seus pais. - O. C. N. e sua mulher ajuizaram a presente ação rescisória da referida sentença, alegando conluio entre os demandantes, que, não ignorando a regra do art. 348 do Código Civil, nada mais fizeram que preparar terreno para futura ação de investigação de paternidade de M. I., aliás já proposta, que aponta como seu pai O. C. J., pai e sogro dos ora autores, já falecido. Assim sendo - dizem -, necessário se fazia a citação de O. C. J. naquela ação ordinária, que não se deu nem foi requerida. - Pretendem, portanto, a rescisão da sentença, proferindo-se outra após regular instrução do feito, "com a participação dos autores na condição de litisconsortes necessário". - Essa, em suma, a demanda, acrescentando-se que as demandadas argüiram preliminar de decadência e a Procuradoria da Justiça de ilegitimidade ativa dos autores para a rescisória, opinando no mérito pelo seu improvimento. 2. Rejeitam a preliminar de decadência. - O trânsito em julgado da sentença rescindenda se deu a 07.06.84 (fls. 3, nº 2; e fls. 36 dos autos da ação ordinária, apensados a estes). A petição inicial da rescisória foi protocolada a 05.06.86, merecendo o despacho "A. Distribua-se", do Exmo. Sr. Des. 3º Vice-Presidente, no dia seguinte (fls. 2). A distribuição, no entanto, só se deu a 19 do mesmo mês (fls. 42); conclusos os autos ao Relator no dia seguinte, o despacho ordenando a citação foi proferido no dia 23 do mesmo mês (segunda-feira), como se pode constatar às fls. 43 e verso. - Em resumo, pois, tem-se que a inicial foi protocolada no penúltimo dia do prazo, com despacho ordenando a distribuição do último dia do prazo. Como a ordem de citação se deu quando já expirados os dois anos, é evidente que a citação, aliás por carta de ordem, se deu também após decorrido o prazo (20.08.86, fls. 48v.). - A jurisprudência é no sentido de que, se a ação rescisória é proposta dentro do biênio do art. 495 do Código de Processo Civil, previne, em princípio, a decadência, "desde que o retardamento da citação do réu não resulte de ação ou omissão que se lhe possa imputar" (RJTJESP, 394/98, com referência a vários julgados nesse sentido do Colendo Supremo Tribunal Federal). - A demora na distribuição e encaminhamento dos autos do Relator - atos que se deram, de resto, dentro dos padrões comuns neste Egrégio Tribunal - não pode causar prejuízo aos autores, que diligenciaram a citação dos réus, em Comarca distante da Capital, em praz
Ementa
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos. Referência: Lei de Introd. ao Código Civil - Dec.-Lei nº 4.657, de 1942, red. da Lei nº 3.238/57; C P C, arts. 284, I e 798. AR 172, de 08.08.68 (R.T.J. 47/70). RE 6.364, de 08.07.48). Sessão de 3-12-1969 DJ, 1969 - Dezembro - Pág. 5.948 - nº 235 EMENTA: - O sublocatário que não integrou a relação processual na ação renovatória, tem legitimidade para ajuizar ação rescisória, como assistente simples e terceiro juridicamente interessado.
Nota da redação
DJ
