IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
INDEXAÇÃO PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR NORTE-AMERICANO — ELEVAÇÃO SÚBITA DE SEU VALOR - CORREÇÃO PELO INPC - CONCESSÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- João José Schaefer
Resumo do acórdão
- Lembre-se que o autor sustenta a tese da impossibilidade de atrelar os valores contratados em arrendamento mercantil ao dólar norte americano. Mas o Ministério Público também afirmou na inicial que: ‘Ressalta-se, ainda, que a permissão para a celebração de contratos indexados ao dólar na Lei n. 8.880, de 27.05.94, não impede a procedência do pedido da presente ação, posto que, mesmo que se aceitasse tal situação, a desproporção está evidente’ - desproporção contratual pela desvalorização do real frente ao dólar. - Inquestionável, assim, a pelo menos aparente complexidade dessa questão. A matéria a ser analisada para proferir-se esta decisão deve se restringir à tese sustentada pelo autor, relativamente à ocorrência, ou não, de um desequilíbrio nas relações contratuais afirmadas na inicial, em razão da desvalorização do real com relação ao dólar, após a livre flutuação do câmbio determinada pelo governo brasileiro. E para tanto deve-se, obviamente, avaliar se as regras do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação para os contratos de leasing. - Sublinhe-se, por oportuno, que os Tribunais têm entendido que os contratos realizados com instituições financeiras, inclusive os de leasing, se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor. - A respeito da matéria, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: ‘A orientação jurisprudencial tem evoluído no sentido de possibilitar o controle dos contratos de adesão, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pacto de crédito bancário, a ele se assemelhando, por óbvio, o contrato de leasing (AC 35.921, Joinville, Rel. Des. João José Schaefer). - Com semelhante posição: ‘O conceito de consumidor, por vezes, se amplia, no CDC, para proteger quem ‘equiparado’. É o caso do art. 29. Para o efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, ‘equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas neles previstas. ‘O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo. ‘O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado. ‘Sendo os juros o ‘preço’ pago pelo consumidor, nula cláusula que preveja alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio. ‘Sendo a nulidade prevista no art. 51 do CDC da espécie pleno iure, viável o conhecimento e a decretação de ofício, realizar-se tanto que evidenciado o vício (art. 146, parágrafo, do CC)’ (RT 697/173). - NELSON NERY JÚNIOR comentando o art. 52 do CDC, ensina que ‘são redutíveis ao regime deste artigo os contratos que envolverem crédito, como os de mútuo, de abertura de crédito rotativo (cheque especial), de cartão de crédito, de financiamento de aquisição de produto durável por alienação fiduciária ou reserva de domínio, de empréstimo para aquisição de imóvel etc., desde que, obviamente, configurem relação jurídica de consumo. Assim, não só os contratos bancários, mas também os celebrados entre o consumidor e a instituição financeira tout court submetem-se a norma comentada’ (apud Direito do Consumidor, de NEWTON DE LUCCA, Ed. RT, p. 82). - Não se discute que, em pouco tempo, a moeda brasileira perdeu expre ssivo valor com relação ao dólar, elevando, assim, consideravelmente, os valores em real dos contratos de leasing atrelados à moeda americana, impondo aos consumidores pesados ônus para o adimplemento de suas obrigações. - No dia de hoje, prevalecendo a cotação do dólar no mercado brasileiro frente a nossa moeda, conforme é anunciada pelos meios de comunicação e pelo Poder Central, as relações negociais existentes entre os consumidores e os réus, decorrentes do contrato de leasing, encontram-se submetidas a um desequilíbrio, o que não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico. - Este desequilíbrio decorre do aumento inesperado do valor do contrato e, conseqüentemente, das parcelas mensais que os consumidores devem desembolsar para cumprir as obrigações assumidas. Este fato , sublinhe-se, pela estabilidade econômica que nosso país vinha experimentando, não era previsível. - Com o aumento do valor do contrato pela desvalorização do real, a cláusula contratual que vincula o valor do arrendamento mercantil ao dólar passou a ser abusiva, justamente em face do excessivo ônus que agora recai ao consumidor para cumprir a s
Ementa
Deve ser deferido o depósito incidente das prestações do contrato de leasing, corrigidas de acordo com os índices do INPC, tendo em vista que a repentina desvalorização do Real, em relação ao Dólar norte-americano, decorrente da imprevisível e drástica mudança da política cambial, onerou excessivamente as contraprestações dos contratos de arrendamento que continham cláusulas vinculando-as a essa moeda, caracterizando-se como fato superveniente que implicou em desequilíbrio manifesto das relações contratuais.
Nota da redação
RT
