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re 20.000, PARQUE MUNICIPAL - DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - PREFEITURA MUNICIPAL - PROMOÇÃO DE EVENTOS - DANO À FLORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 20.000.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Em revisão editorial

DANO ECOLÓGICO — PARQUE MUNICIPAL - DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - PREFEITURA MUNICIPAL - PROMOÇÃO DE EVENTOS - DANO À FLORA

Recurso
re 20.000
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ........ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE .............. Feito nº .......... Ação Civil Pública O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE .............., pelos Promotores de Justiça infrafirmados, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que promove em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE .............. (feito em epígrafe), expor e requerer o que segue: I - em primeiro lugar, requer juntada aos autos de cópia da matéria jornalística intitulada ".............. RECLAMA", veiculada no jornal O Estado de .............., no Caderno "Cidades", edição de 30 de novembro de 2.001, contendo cartas de cidadãos a respeito do mau uso e devastação do Parque do ............... II - Vossa Excelência, na decisão de fls., ao indeferir o pleito liminar, entreviu que haveria aparente contradição nos pedidos formulados, isso porque estaria sendo pretendida a suspensão do evento do domingo, dia ..., e outros futuros que superassem a expectativa de mais de 20.000 pessoas, e ao mesmo tempo pretendia-se acompanhamento de todo o desenrolar do evento por oficial de justiça, o que imporia a possibilidade de realização daquele show. Com base nisso, inclusive, facultou a emenda à inicial em dez dias. Com a devida venia, a contradição não se verifica. Com efeito, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do evento múltiplo programado para o domingo, dia 25 de novembro (consistente no show do Grupo ... no interior do Parque e a ..., no entorno do Parque), e outros que poderão advir, programados ou a serem programados, pleiteou a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que a MUNICIPALIDADE, através do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal de Cultura ou qualquer outro órgão, não permitisse a realização de mais nenhum show, evento musical ou de dança, no interior do Parque do .............., incluindo o do domingo, dia 25 de novembro, cuja previsão do número d e freqüentadores excedesse a 20.000 (vinte mil), seja na qualidade de promotora, co-promotora, patrocinadora ou autorizadora, até que comissão intersecretarial e perícia a ser realizada nos autos concluíssem qual a infra-estrutura mínima de conforto e segurança para a realização de eventos no interior do Parque do .............., qual a população estimada para cada evento, estabelecendo-se previsão do número adequado de efetivo policial necessário: Policiamento Militar, Guarda Metropolitana e Segurança Privada; Brigada de Combate a Incêndio Militar ou Privada, com os equipamentos necessários; Locação de sanitários químicos ou containers em número suficiente, de acordo com a lotação e duração do evento; sistema de atendimento médico em caso de emergência, de acordo com as exigências do CECON-SMS, equacionando os itens que fossem apontados em perícia, de forma a garantir o conforto e a segurança as pessoas. Requereu, ainda, em sendo concedida a liminar, fosse determinada a expedição de ordem para que oficial de justiça comparecesse ao local em referência, devendo providenciar acompanhamento policial, se necessário, de sorte que inspecionasse a área do parque e seu entorno, durante todo o desenrolar do evento múltiplo, observando e certificando pormenorizadamente todas as ocorrências e situações de risco à incolumidade pública, ao patrimônio público e ao meio ambiente. Em vista dos pedidos formulados, a suposta contradição não se verifica. O MINISTÉRIO PÚBLICO, com o pedido liminar articulado, pretendeu suspensão dos eventos já programados (inclusive o do domingo) e, doravante, não autorizados todos aqueles (os futuros) em que a previsão de espectadores supere 20.000 pessoas, isso para garantir a segurança, a saúde e a vida, sua incolumidade física, valores indispensáveis para tutela da dignidade da pessoa humana. Se deferida a liminar, pediu acompanhamento do próximo evento (evento múltiplo) programado para domingo, por oficial de justiça, e par a outros, eventualmente, que venham a ocorrer, simplesmente para que o meirinho, em caso de descumprimento da liminar, o que é possível, procedesse e proceda, futuramente, a imediata constatação do ocorrido. Assim, o fato de pedir acompanhamento por oficial de justiça não significa que o MINISTÉRIO PÚBLICO estaria admitindo a realização do show do domingo (no interior do parque) e de outros, acima do limite ventilado no pedido liminar. Estava, simplesmente, requerendo que meirinho acompanhasse o evento total do dia 25 de novembro (que compreendia, ini