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AGRAVO DE INSTRUMENTO ..., EFEITO SUSPENSIVO - FATO NOVO - DANO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTRUÇÃO CIVIL - INDEFERIMENTO - MEIO AMBIENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ....

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Acórdão

INSTRUMENTO (MOD)

ADENDO A TERMO DE COMPROMISSO

DANO AMBIENTAL — EFEITO SUSPENSIVO - FATO NOVO - DANO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTRUÇÃO CIVIL - INDEFERIMENTO - MEIO AMBIENTE

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO ...
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. DES. DA .... CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO DO .... AUTOS Nº .... DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ...., já qualificada nos autos em epígrafe, de Agravo de Instrumento interpor contra o Ministério Público, por seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar memorial ao AGRAVO REGIMENTAL interposto contra o respeitável despacho de folhas, que indeferiu a juntada de petição e documentos que a acompanham, consoante as razões anexas. I. RETROSPECTO A agravante interpôs Agravo de Instrumento perseguindo reforma interlocutória em Medida Cautelar Inominada proposta pelo Ministério Público do Estado do ...., a qual determinou a suspensão das obras do empreendimento denominado "....", situado na Comarca de ...., ...., no lugar nominado "....". O Agravo de Instrumento foi interposto com o fito de suspender os efeitos de liminar concedida às fls. ...., dos Autos de nº ...., de Medida Cautelar Inominada contra a Agravante com atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, que não foi concedido pelo Juízo Monocrático. Em data de .... de .... de .... foi protocolada petição para juntada de novos documentos, eis que ocorreu FATO NOVO consistente na elaboração de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental). Tal estudo, elaborado a pedido do Ministério Público. Foi carreado aos autos de Medida Cautelar nº ...., posteriormente a interposição do Agravo de Instrumento. O Ministério Público manifestou-se nos autos de Agravo de Instrumento sem que estivesse juntado o referido Estudo de Impacto Ambiental, o qual fornece suporte técnico adequado para a correta avaliação do caso vertente. Com a apresentação do EIA/RIMA, elaborado por "experts", ficou cabalmente demonstrado que sequer existe a probabilidade da ocorrência de lesão irreparável ao meio-ambiente, com a construção do empreendimento "....", pela ora Agravante, especialmente, por não possuir sob re o imóvel uma única árvore e/ou espécies nativas de animais, mas pelo contrário, trará somente benefícios àquela região a construção do referido empreendimento, consoante a farta documentação que integra o EIA/RIMA. Entretanto, o insigne Desembargador Relator indeferiu a juntada de petição e dos documentos, através de despacho a seguir reproduzido: "Indefiro a juntada da presente e dos documentos, por falta de amparo legal. Intime-se. Em .../.../... Des. ...., Relator." II- DIREITO "Data maxima venia", não há que se falar em falta de amparo legal, pois a lei abstrata inserida no nosso Caderno Processual prevê no seu artigo 525, parágrafo único, embasamento necessário para o requerimento do Agravante, "verbis": "Parágrafo Único. Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de (5) dias." Completando e aplicando-se a lei ao caso concreto, a Jurisprudência dominante inclinou-se no seguinte sentido: "PROVA - Documento novo - Juntada a petição de interposição de agravo de instrumento pelo agravante - Admissibilidade ainda que silente a respeito o artigo 524 do CPC, que só menciona o agravado - Vedação que violaria o princípio da paricidade processual (art. 125, I, do CPC), corolário da insonomia constitucional - Necessidade de apenas que, efetuada a juntada, por um ou outro, necessariamente, seja aberta vista ao contrário, para observância do princípio do contraditório". (A.I. 448.018-4-4ª C. - j. 18.4.90 - rel. Juiz José Roberto Bedran). "Também o agravante pode juntar documentos novos, ouvida a parte contrária". (RT 659/117, JTA 127/57). No corpo do acórdão: "Caso é, mesmo, de agravo de instrumento. Não se cuidou de despacho ordinatório ou de mero expediente, como pareceu ao M. M. Juiz. É típica hipótese de decisão interlocutória que, na solução de questão incidental, causou gravame, na medida em que não permitiu produção de prova documental, a qual, mesmo em autos de agravo de instrumento, certamente serviria para reforçar as alegações manifestadas acerca da perseguida imprecisão da avaliação aprovada." Cristalino é o direito do Agravante de poder juntar petição quando da ocorrência de fato novo, especialmente, quando requer seja concedida vista a parte contrária para que se manifeste. O despacho proferido pelo Eminente Magistrado castra a possibilidade de melhor compreensão da matéria em debate, pois que o alegado "periculum in mora" se lastreia na possibilidade de danos irreparáveis ao meio ambiente, cuja assertiva utilizada pelo Minist

Nota da redação

RT