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MEIO AMBIENTE - PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE DANOSA - MEDIDAS CORRETIVAS - LEI 7.347/85 - LEI 6.923/81

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTRUMENTO (MOD)

ADENDO A TERMO DE COMPROMISSO

DANO AMBIENTAL — MEIO AMBIENTE - PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE DANOSA - MEDIDAS CORRETIVAS - LEI 7.347/85 - LEI 6.923/81

Recurso
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO............, através de seus agentes, ao final assinados, agindo por especial designação do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, com fundamento nos artigos 4º, inciso VII, 14º, inciso IV, § 1º da Lei 6938/81, artigo 1º, inciso I, 3º, 5º e 12º da lei 7347/85, Decreto nº 88.351/83 e demais disposições da Lei Adjetiva Civil, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, com pedido de concessão de MEDIDA LIMINAR, cumulada com obrigação de fazer contra: ...., sediado na BR ...., Km ...., na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ...., pelas razões que passa a expor: ...., tem como atividade a indústria, comércio, importação e exportação de couros e peles. Ocorre que, a requerida vem causando grave dano ambiental, devido ao despejo de resíduos industriais "in natura", no ...., fora dos padrões previstos no artigo 21 da Resolução nº 20 - CONAMA. As atividades danosas realizadas pela empresa-ré, foram devidamente verificadas pela Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA - e em data de 09/03/89, foi lavrado o auto de infração e multa nº 001/89, doc. incluso. Os dejetos industriais não aproveitados, invadem o rio alterando-lhe adversamente suas características, afetando a fauna aquática. A Ré encontra-se em funcionamento sem a imprescindível licença do órgão competente, conforme demonstra o parecer nº 286/89, da SUREHMA, doc. incluso. Com sua atuação a Requerida infringe o que dispõe o artigo 3º da Lei 6938/81, a saber: "Art. 3º - Para os fins previstos nessa lei, entende-se por: I - MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: a alteração adve rsa das características do meio ambiente; III - POLUIÇÃO: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta e indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos." No parágrafo 1º do artigo 14, da citada lei está expresso: "§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." Outro não é o entendimento esposado na Lei 7.347/85 e mais recentemente na Constituição Federal. Com sua atividade, infringe também a Ré, o que estabelece o Decreto 88.351/83, a saber: "Art. 37 - I - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial; II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução oficial; III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental em desacordo com o estabelecido em resolução ou licença especial; IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível, ou em desacordo com a mesma". As infrações supra encontram-se agravadas na aplicação de multas, pelo disposto no artigo 40 do sobredito decreto, o qual, em seus incisos destaca: "I - Reincidência específica; II - Meio extensão da degradação ambiental; III - Dolo, mesmo eventual." A Lei Estadual nº 7109, de 17 de janeiro de 1.979, em seu artigo 1º, § 2º, reza: "§ 2º - Considera-se como agente poluidor ou perturbador, qualquer ação exercida so bre este Meio Ambiente capaz de causar o desconforto, o desaparecimento ou morte dos seres vivos nele integrados, inclusive o homem." No artigo 3º da referida lei está assim disposto: "Artigo 3º - Fica proibida qualquer ação de agentes poluidores ou perturbadores, bem como, o lançamento ou liberação de poluentes sobre o meio ambiente". No artigo 5º da lei supra, está expresso: "Art. 5º - "As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem esta lei serão punidas com multa diária de 5 (cinco) a 100 (cem) valores de referência regionais, enquanto perdurar a infração." O artigo 7º do Decreto nº 857/79, diz que: "Art. 7º - De