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FINANÇA - ADMINISTRAÇÃO - BANCO - COTAS - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTRUMENTO (MOD)

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

INVESTIMENTO — FINANÇA - ADMINISTRAÇÃO - BANCO - COTAS - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

REGULAMENTO DO INVESTIMENTO ........................................... Capítulo I - Do Fundo Artigo 10 - O ..................................., doravante designado, abreviadamente FUNDO, é uma comunhão de recursos destinados a aplicação em quotas de fundo de investimento financeiro, sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis. Capítulo II - Da Política de Investimento Artigo 20 - O FUNDO destina-se única e exclusivamente a efetuar aplicações em quotas do fundo de investimento financeiro denominado ............ FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO, doravante denominado "............", administrado pelo Banco ............ S.A. o qual adota a seguinte política de investimento: (a) O ............. tem por objetivo proporcionar aos ativos que compõem a sua carteira uma rentabilidade atrelada à variação da taxa de juros de um dia praticada no mercado interbancário; (b) O ADMINISTRADOR do ............ poderá investir em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro na forma da legislação vigente; (c) O ADMINISTRADOR do ............ poderá efetuar operações em instrumentos sintéticos de renda fixa e derivativos, admitidos na forma da legislação vigente, em operações ativas ou passivas; (d) O ADMINISTRADOR do ............ poderá efetuar operações de "day trade" em quaisquer mercados disponíveis no âmbito do mercado financeiro brasileiro; (e) As operações realizadas em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por Bolsa de Valores ou Bolsas de Mercadorias e de Futuros quanto no de balcão, neste caso desde que devidamente registrada na forma da legislação vigente; O total da margem depositada a título de garantia e prêmios pagos em operações realizadas pelo ............ nos mercados de derivativos é limitado a 5% (cinco por cento) do Patrimôni o Líquido do ............. (g) O total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não poderá exceder os limites fixados na legislação em vigor. 0 limite ora estabelecido na legislação em vigor também se aplica a títulos de emissão e coobrigação do ADMINISTRADOR do ............ ou de empresas ligadas ao mesmo grupo a que pertence o ADMINISTRADOR; (h) O total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum, bem como de um mesmo Estado, Município, fundo de investimento ou pessoa física da qual não participem do grupo instituição financeira não poderá exceder os limites fixados na legislação em vigor; (i) Poderá ocorrer perda do capital investido pelos condôminos em decorrência da prática da Política de Investimento do ............ pelo ADMINISTRADOR ou pelos investimentos do ............ que, por sua própria natureza, estão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito e liquidez, não podendo o ADMINISTRADOR, em hipótese alguma, ser responsabilizado por qualquer depreciação dos bens da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do condomínio ou resgate de quotas. (j) Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão rateados entre os quotistas na proporção de suas quotas. (l) As aplicações realizadas no ............ não contam com a garantia do ADMINISTRADOR ou de qualquer instituição pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, nem do Fundo Garantidor de Créditos - FGC. (m) O ............ não cobra de seus condôminos taxa de administração, cobrando apenas as despesas permitidas na legislação aplicável. Artigo 30 - Poderá ocorrer perda do capital investido pelos condôminos em decorrência da prática da Política de Investimento do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou pelos investimentos do FUNDO que, por sua própria natureza, estão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito e liquidez, não podendo o ADMINISTRADOR, em hipótese alguma, ser responsabilizado por qualquer depreciação dos bens da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do condomínio ou resgate de quotas. Parágrafo Primeiro: Os prejuízos decorrentes dos investimentos serão rateados entre os quotistas na proporção de suas quotas. Parágrafo Segundo: As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do