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CHEQUE ESPECIAL - PARCELAMENTO - ART. 1.245/NCC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INSTRUMENTO (MOD)

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

BANCO — CHEQUE ESPECIAL - PARCELAMENTO - ART. 1.245/NCC

Recurso
Tribunal

Ementa

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA CREDOR - ..., em liquidação extrajudicial CNPJ Rua ... DEVEDOR(ES) Nome/Razão Social: CPF/MF: Endereço: Vila CEP Telefone : DíVIDA(S) CONFESSADA(S) (X) Saldo de C/C no ... - agência ... - R$ ... (...), para ... de ... de ... CARACTERÍSTICAS DA CONFISSÃO Montante da (s) Dívidas (s) Confessada (s) R$ Quantidade de Parcelas: ...parcelas Início do Contrato: Vencimento do Contrato: Parcela R$, pagos no ato da assinatura mediante recibo. Saldo R$ a ser pago da seguinte forma: ...parcelas fixas de R$ ENCARGOS FINANCEIROS Juros pré-fixados de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês já embutidos nas parcelas. DESCONTO POR PONTUALIDADE As prestações mensais, com vencimento a partir de ... desde que PAGAS RIGOROSAMENTE NA DATA DO VENCIMENTO, ou seja, todos os dias ... de cada mês, SOFRERÃO DESCONTO DE 25% ( vinte e cinco por cento). Ultrapassada tal data, será devido o valor integral, acrescido de multa e demais encargos. CONDIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA - O(s) DEVEDOR(ES), neste ato, reconhece(m) e confessa(m) dever ao ... a(s) dívida(s) assinalada(s) no campo Dívida(s) Confessada(s), pelas quantia(s) mencionada(s) naquele mesmo campo, que perfaz(em) o montante indicado no campo Características da Confissão, nele já incluídos os encargos financeiros incidentes sobre(as) referida(s) operação(ões), calculados até esta data. CLÁUSULA SEGUNDA - Tendo confessado a(s) dívida(s), de conformidade com a cláusula primeira e não possuindo recursos para promover a sua imediata liquidação, o(s) DEVEDOR(es), se compromete(m) e se obriga(m) a pagá-la(s) ao ..., em parcelas, na quantidade, valores e vencimentos estabelecidos no campo Características da Confissão. Parágrafo 1º. Os pagamentos das parcelas acima referidas bem como encargos financeiros e do Impostos Operações Financeiras incidente, serão efetuados no escritório da patrona do CREDOR, à Rua ... n° .. - conjunto ..., ..., Cap ital, dentro do horário bancário. CLÁUSULA TERCEIRA - Os valores das parcelas, indicados no campo Características da Confissão, serão atualizados monetariamente, no período compreendido desde a data de assinatura deste instrumento, até a data do efetivo pagamento de cada parcela, com base na remuneração da TR - Taxa Referencial de Juros ou em índice de reajuste monetário, segundo se achar assinalado no campo Encargos. Parágrafo 1. Na hipótese de extinção da TR ou do índice de reajuste monetário assinalado no campo Encargos, os valores das parcelas avençadas serão atualizados pelo índice que venha a substituí-los, respectivamente. Parágrafo 2. Se, na hipótese prevista no § lo, supra, não for estabelecido, pelas autoridades governamentais, um índice substitutivo, a atualização monetária das mencionadas parcelas será feita com base em outro índice, que reflita a inflação no período. Parágrafo 3. Ainda na hipótese acima referida, se não houver índice inflacionário aplicável, sobre as mencionadas parcelas passarão a incidir juros a taxas de mercado financeiro, que estiverem sendo praticados pelo ..., na ocasião. CLÁUSULA QUARTA - Na falta de pagamento de qualquer das parcelas referidas na cláusula segunda, nos seus exatos vencimentos, O(s) DEVEDOR(ES) ficará(ão), imediata e automaticamente, constituído(s) em mora, podendo o ... considerar vencida(s), antecipadamente, toda(s) a(s) dívida(s), de pleno direito, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial e, sobre o valor do débito apurado, incidirão, até final liquidação, encargos financeiros à taxa de mercado que estiver sendo praticada pelo ..., em suas operações de crédito, constituindo, ainda, motivo de vencimento antecipado da dívida, a ocorrência de qualquer um dos demais casos previstos no artigo 1245 do Novo Código Civil Brasileiro. CLÁUSULA QUINTA - Ocorrendo a hipótese referida na cláusula quarta, será exigido o pagamento da totalidade da d ívida acrescida dos encargos financeiros ora pactuados, mais juros de mora 1% (um por cento) ao mês, além da pena convencional de 10% (dez por cento), despesas, administrativas e/ou de cobrança, e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, no caso de cobrança amigável, e de 20%, na hipótese de cobrança judicial. CLÁUSULA SEXTA - Sem prejuízo da(s) garantia(s) que já tiver(em) sido constituída(s), anteriormente, em favor do ..., que são, neste ato, expressamente ratificadas, permanecendo, portanto, em pleno vigor, o DEVEDOR(es) dá(ão) ao ..., que aceita, para assegurar o pagamento da(s) dívida(